PROCEDENCIA:SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (ATUAL SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS)
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PÔSSAS DE CARVALHO
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
Trata-se de Recurso interposto pelo senhor Luiz Antonio Pôssas de Carvalho, em face do Acórdão nº 5.561/2013-TP (fls. 983/985-TCE/MT), referente à Tomada de Contas Especial, acerca do Convênio nº 08/2007/FESP, com determinações à atual e à ex-gestora do Instituto de Esportes e Culturas Alternativas, bem como à atual gestão da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (atual Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos).
O recorrente apresentou suas razões recursais às fls. 998-TCE/MT e anexou documentos (fls. 999/1000-TCE/MT).
Nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
a) Cabimento: verifica-se que a peça recursal não está adequada às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, pois, foi nominada como Pedido de Reconsideração, entretanto, vislumbro a situação descrita no art. 274 do RI/TCE/MT, e o recebo como Recurso Ordinário, utilizando do princípio da fungibilidade recursal;
b) Legitimidade: constata-se que o recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do RI/TCE/MT;
c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 7/11/2013, conforme certificação juntada à fl. 986-TCE/MT, tendo sido protocolada a peça recursal em 12/11/2013, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Posto isso, concluo que o recurso ora analisado é tempestivo.
Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.
Publique-se
Por fim, em consonância com o art. 277, § 1º do RI/TCE/MT, determino a remessa de todo o processado à Coordenadoria de Expediente para realização do devido sorteio do Relator.