Detalhes do processo 14680/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 14680/2014
14680/2014
315/2015
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
10/12/2015
21/01/2016
20/01/2016
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES RELATIVAS A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS, DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processos nºs        1.468-0/2014, 11.154-6/2014 e 8.609-6/2015 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014, relatório de controle externo simultâneo e representação de natureza interna
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        10-12-2015 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 315/2015 - PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES RELATIVAS A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS, DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.468-0/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acolheu o Parecer do Ministério Público de Contas retificado oralmente em Sessão Plenária, nos seguintes termos: 1) pela regularidade das presentes contas; 2) pelo afastamento da irregularidade 1 (BB 03); 3) pela não aplicação de multa relativa à irregularidade do item 19 (KB 10); e, 4) pela inclusão de determinação, com aplicação de multa referente à planta genérica de valores de imóveis do Município descrita na irregularidade 06 (DB 99), em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Emival Gomes de Freitas, sendo o Sr. Oziel de Souza Braga – secretário municipal de Administração e a Sra. Naiara Souza da Silva – presidente da Comissão de Licitação; recomendando à atual gestão que aponha assinatura nos documentos produzidos nos procedimentos licitatórios, tais como pareceres jurídicos, contábeis e da Comissão de Licitações (artigo 38, VI, da Lei nº 8.666/1993); e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) aprimore as ações e/ou adote medidas outras eficazes (administrativas, extrajudiciais e/ou judiciais) para incrementar a arrecadação da dívida ativa a fim de não comprometer as despesas públicas e não ser surpreendido por eventual prescrição da dívida ativa; 2) proceda à retificação nos demonstrativos contábeis da receita do FUNDEB, registrada a menor no valor de R$ 153,61 (artigo 89, da Lei nº 4.320/1964, Lei Federal nº 11.494/2007 e Lei Federal nº 9.394/1996 – LDB); 3) atente-se ao correto empenho e classificação das despesas como ações e serviços públicos de saúde e de manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 141/2012, artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 – LDB, artigos 61, 85, 89 a 91, da Lei nº 4.320/1964); 4)  institua um controle interno eficiente (artigo 74 da CR, artigo 52 da CE, artigo 59 da LC nº 101/2000 e artigos 75 a 80, 85 a 96, da Lei nº 4.320/1964); 5) garanta recursos humanos, materiais e estrutura física suficientes e adequadas para o desenvolvimento das atividades da Unidade de Controle Interno (artigo 4º da Resolução Normativa nº 33/2012); 6) observe a Resolução de Consulta nº 50/2011 que elenca os requisitos necessários que autorizam o pagamento antecipado em situações excepcionais; 7) nos processos de liquidação e pagamento de despesa, atente-se à juntada de documentos idôneos e hábeis a comprovar a certeza e liquidez do crédito, nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964; 8) observe os requisitos prévios legais para a concessão de quaisquer subvenções, auxílios ou ajuda de custo, bem como formalize convênios e exija a prestação de contas da pessoa beneficiada a fim de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos (artigo 70, CF e artigo 26 da LRF); 9) em caso de custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, observe as condições disciplinadas no artigo 62 da LRF; 10) adote medidas necessárias à realização do concurso público para o cargo de contador (artigo 37, II, da CF, e Súmula 02 – deste Tribunal); 11) planeje as despesas necessárias para o exercício, a fim de adquirir bens e serviços mediante prévia licitação e/ou de obedecer à modalidade licitatória pertinente ao total das parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou de mesma natureza, facultando-lhe a utilização do sistema de Registro de Preços permitido pela Lei de Licitações (artigo 15, § 7º, artigo 23, § 5º, da Lei de Licitações); 12) observe os artigos 55, I, e 62, da Lei de Licitações, no que tange à elaboração dos contratos e respectivas cláusulas; 13) planeje e providencie os investimentos necessários à adequação das instalações físicas e investimentos em equipamentos e mobiliários das seguintes unidades escolares: Escola Boa Esperança (Educação Infantil e Fundamental), Escola Municipal São Geraldo e Creche Municipal Maria Viana (artigos 3º, IX, 11, I,30, I, da Lei nº 9.394/1996 – LDB e artigo 227 da CF); 14) aplique o percentual mínimo de 30% da receita do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e suas organizações destinados à merenda escolar (artigo 18 da Resolução FNDE 38/2009); 15) adote medidas com vistas a contratação de nutricionista habilitada para a coordenação das ações de alimentação escolar nas unidades escolares do Município, bem como exija, por ocasião do procedimento licitatório, das empresas licitantes, a autorização específica para o veículo de transporte escolar, emitida pelo órgão executivo de trânsito, e, durante a execução contratual, proceda à conferência, por meio do representante nomeado, dos requisitos legais de trafegabilidade (artigo 136 da Lei nº 9.503/1997, Lei 11.947/2009 e artigo 14 da Resolução FNDE 38/2009); 16) envie, no Sistema Aplic, todos os atos e fatos administrativos, além de enviar as informações obrigatórias (artigo 175 da Resolução nº 14/2007 e Resolução Normativa nº 31/2014, princípio da evidenciação contábil e da transparência); 17) nos processos de dispensa de licitação, observe os artigos 24, X, e 26, da Lei de Licitações; 18) cumpra o artigo 41, § 4º, da CF, realizando a respectiva avaliação de desempenho dos servidores; 19) proceda à atualização da Planta Genérica de Valores dos imóveis do Município; e, 20) instaure Tomada de Contas Especial para apuração, no prazo de 120 dias, da regularidade na liquidação das despesas com serviços de informática (R$ 5.356,00, prestador Jales Fernandes de Assunção) e com exames laboratoriais (R$ 39.952,60, prestador D. F. Almeida - Laboratório Avenida), e eventual dano ao erário e responsáveis, encaminhando o devido comprovante a este Tribunal no prazo de 30 dias, nos termos da Resolução nº 24/2014; determinando, ainda, ao Sr. Emival Gomes de Freitas, que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 2.600,00, relativo à transferência ilegal de recursos a pessoa física privada (impropriedade 16), no prazo de 60 dias, encaminhando a este Tribunal o respectivo comprovante em igual prazo; e, ainda, nos termos do artigo 289, I e II, da Resolução nº 14/2007,  c/c o artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Emival Gomes de Freitas as multas de: a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 18 (JB 99); b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7 (EB 07); c) 11 UPFs/MT pela irregularidade 12 (JB 10); d) 11 UPFs/MT pela irregularidade 13 (JB 13); e) 11 UPFs/MT pela irregularidade 16 (JB 19); f) 20 UPFs/MT pela irregularidade 20 (GB 01); g) 11 UPFs/MT pela irregularidade 25 (HB 99); h) 11 UPFs/MT pela irregularidade 27 (NB 16); i) 11 UPFs/MT pela irregularidade 28 (NB 19); j) 11 UPFs/MT pela irregularidade 29 (NB 99); e, l) 11 UPFs/MT pela irregularidade 06 (DB 99);  aplicar ao Sr. Antônio Carlos Silva Arantes a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 32 (CB 02); aplicar ao Sr. Oziel de Souza Braga a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 30 (JB 14); aplicar à Sra. Naiara Souza da Silva a multa de  11 UPFs/MT, pela irregularidade 31 (GB 21), cujas multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias; e, por fim, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, por unanimidade, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.040/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº  8.609-6/2015 – apenso) acerca de irregularidades relativas a ausência de  avaliação do estágio probatório de servidores públicos, desvio de função e contratação de pessoal,  ante  a  comprovação  da não realização da avaliação especial de desempenho dos servidores aprovados em concurso público e da existência de servidor em desvio de função, em ofensa aos ditames legais e constitucionais, especialmente o artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando à atual gestão que proceda à regularização da servidora,  apurada  nos autos, que se encontra em desvio de função (artigo 37, caput, da Constituição Federal). O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades e o não cumprimento das determinações poderão acarretar a irregularidade das contas deste exercício, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO.

Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA e JOÃO BATISTA CAMARGO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)