Detalhes do processo 14680/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 14680/2014
14680/2014
326/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
12/06/2025
13/06/2025
12/06/2025
DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE


JULGAMENTO SINGULAR Nº 326/GAM/2025
PROCESSO Nº: 1.468-0/2014
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
RESPONSÁVEIS: EMIVAL GOMES DE FREITAS
ANTÔNIO CARLOS SILVA ARANTES
OZIEL DE SOUZA BRAGA
NAIARA SOUZA DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

Trata-se das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, referentes ao exercício de 2014, que por meio dos Acórdãos nº. 315/2015 e 48/2018, publicados em 21/01/2016 e 21/03/2018, foram aplicadas multas aos Srs. Emival Gomes de Freitas (130 UPF/MT), Antônio Carlos Silva Arantes (11 UPF/MT), Oziel de Souza Braga (11 UPF/MT) e à Sra. Naiara Souza da Silva (11 UPF/MT), que até a presente data, encontra-se pendente de recolhimento, conforme observa-se no demonstrativo de controle de sanções anexo[1] ao Parecer n°. 52/2025/SCCS[2].
O mencionado parecer emitido pela Secretaria de Certificação e Controle de Sanções (SCCS), informa a instauração de procedimento de verificação de todos os processos com sanções pendentes, encaminhados à entidade externa ou arquivados provisoriamente há mais de 5 (cinco) anos, suscitando pelo reconhecimento da prescrição punitiva e/ou da prescrição intercorrente.
Desse modo, aquela Secretaria efetuou uma pesquisa junto ao sistema SADA, e não localizou nenhuma certidão de débito (CDA) cadastrada em face da Sra. Naira Souza da Silva e dos Srs. Oziel de Souza Braga e Antônio Carlos Silva Arantes, em cumprimento ao Acórdão oriundo desta Corte de Contas. Assim, verificando-se a ausência de débitos inscritos relativos a créditos tributários e não tributários estaduais gerados pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
A Multa do Sr. Emival Gomes de Freitas foi devidamente quitada e baixada no Sistema ControlP, conforme informado no Parecer n°. 52/2025/SCCS (nº doc. 577091/2025).
Considerando o tempo decorrido desde a publicação do referido Acórdão e o fato de que, até o presente momento, os nomes da Sra. Naira Souza da Silva e dos Srs. Ozi-el de Souza Braga e Antônio Carlos Silva Arantes ainda constam no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas, a SCCS encaminhou os autos à Presidência desta Corte para conhecimento e análise quanto à eventual ocorrência de prescrição no caso em tela.
Ato contínuo, o Exmo. Conselheiro Presidente deste Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) proferiu despacho[3] encaminhando os autos à Consultoria Jurídica Geral para análise.
Nesse sentido, a Consultoria Jurídica Geral emitiu o Parecer nº 107/2025, no qual opina pelo reconhecimento da prescrição dos valores referentes à multa imposta à Sra. Naira Souza da Silva e aos Srs. Ozi-el de Souza Braga e Antônio Carlos Silva Arantes, conforme disposto no Acórdão nº 315/2015, em razão do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 83 do Código Estadual de Processo de Controle Externo. Ressalta-se, ainda, que, conforme exposto nos itens III.A e III.B do referido parecer, não há necessidade de remessa ao ente legitimado.
Contudo, recomendou obrigatória oitiva prévia do Ministério Público de Contas, nos termos do art. 85 do código estadual de processo de controle externo.
Instado a se manifestar o MPC colacionou aos autos o Parecer n°. 1345/2025[4], opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal relativamente aos valores decorrentes da multa imposta à Sra. Naira Souza da Silva e aos Srs. Ozi-el de Souza Braga e Antônio Carlos Silva Arantes, em razão da consumação do prazo prescricional, nos termos do art. 84 do Código de Processo de Controle Externo do TCE/MT. Nesse contexto, manifestou-se, ainda, pela baixa do débito, com a consequente exclusão dos nomes dos interessados do rol de inadimplentes deste Tribunal, bem como pelo arquivamento definitivo dos autos.
Considerando os fatos, a Portaria nº 039/2025, que atribui ao Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a competência para exercer as atribuições previstas nos incisos IX, XXIII e XXXVI do artigo 27, bem como no artigo 337 do Regimento Interno do TCE/MT, nos termos do Anexo Único da Resolução Normativa nº 16/2021-TP, os autos foram encaminhados a este Gabinete para análise e deliberação, visando à apreciação das questões suscitadas.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 2°[5], da Resolução Normativa n° 03/2022-TP.
Pois bem, colhe-se dos autos que a Consultoria Jurídica Geral, por meio do Parecer nº 107/2025 e o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº. 1345/2025, concluíram pelo reconhecimento da prescrição quanto à sanção imposta pelo Acórdão n° 315/2015, publicado em 21/01/2016, aos Srs. Antônio Carlos Silva Arantes e Oziel de Souza Braga e à Sra. Naiara Souza da Silva.
Insta mencionar que sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF)[6] fixou entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, conforme tese fixada no TEMA 899. Assim, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), com base no princípio da segurança jurídica e na impossibilidade de ser ad eternam o poder persecutório estatal.
Seguindo decisão do STF, esta Corte de Contas revogou a Resolução de Consulta n° 07/2018, que regulamentava em sentido diverso ao acima exposto, por meio do Acórdão n° 337/2021-TP datado de 10/08/2021, proferido nos autos do Processo n° 14.757-5/2016, firmando entendimento pela prescrição da pretensão sancionatória, no prazo de 05 (cinco) anos, in verbis:
ACÓRDÃO Nº 337/2021 – TP
Resumo: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À
DETERMINAÇÃO CONTIDA NO JULGAMENTO SINGULAR Nº 5.586/AJ/2013 (PROCESSO Nº 17.028-3/2013) E NO ACÓRDÃO Nº 725/2012TP (PROCESSO Nº 4.371- 0/2012) PARA AVERIGUAR EVENTUAL SUPERFATURAMENTO NOS CONTRATOS DOS PROGRAMAS POEIRA ZERO E CONSTRUÇÃO DE PONTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7/2018 – TP.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.757-5/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 157 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Valter Albano, que na sessão plenária acolheu a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição Luiz Carlos Pereira, apenas para acrescentar que está sendo firmado novo entendimento na forma do § 2º do artigo 30-E da Resolução nº 14/2007 e, acolhendo, em parte, o parecer oral emitido pelo Ministério Público de Contas, que retificou o Parecer nº 1.482/2021, para: REVOGAR a Resolução de Consulta nº 7/2018 , uma vez que suas disposições afrontam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a harmonia entre os poderes da República e o Estado Democrático de Direito; e, FIRMAR o ENTENDIMENTO no sentido de que o prazo da prescrição da pretensão sancionatória no âmbito do controle externo exercido por este Tribunal de Contas é de 5 (cinco anos); declarando extinto, com resolução de mérito, o processo da Tomada de Contas Ordinária instaurada por determinação do Julgamento Singular nº 5.586/AJ/2013 (Processo nº 17.028-3/2013) e Acórdão nº
725/2012-TP (Processo nº 4.371-0/2012), em desfavor da Secretaria de Obras Públicas de Cuiabá, gestão, à época, do Sr. Quidauguro Maurino Santos da Fonseca (falecido), sendo os Srs. Thales Marino Xavier da Fonseca – representante do espólio, neste ato representado pelos procuradores José Antonio Rosa, OAB/MT 5.493 e Robélia da Silva Menezes, OAB/MT 23.212, e a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., representada pelo Sr. José Ari de Almeida e pelo procurador Paulo Cezar Rebuli, OAB/MT 7.565, com objetivo de averiguar eventual superfaturamento nos contratos dos programas Poeira Zero e Construção de Pontes, por reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão punitiva com relação aos fatos apurados nesta Tomada de Contas Ordinária, conforme fundamentos constantes no voto-vista.
Nessa esteira, ressalta-se a Lei Estadual nº 11.599/2021, a qual disciplina sobre a prescrição quinquenal da pretensão punitiva para análise e julgamento de processos do TCE-MT, tendo como marco inicial o ato/fato tido como irregular, cujo prazo somente é interrompido uma única vez, que se dá quando efetivada a citação válida, vejamos:
“Art. 1º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para análise e julgamento dos processos de sua competência, prescreve em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data do fato ou ato ilícito ou irregular ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação.
Art. 2º A citação efetiva interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição somente se dará uma vez, recomeçando novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da interrupção.”
No âmbito desta Corte de Contas foi editada a Resolução Normativa n° 03/2022, bem como o Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, ambos disciplinando acerca do prazo prescricional quinquenal, perfilhando o mesmo sentido da legislação federal e estadual acima mencionadas, consoante se observa:
Resolução Normativa n° 03/2022
Art. 1º - A pretensão sancionadora e reparadora no âmbito do Tribunal de Contas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ilícito/irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data em que cessar.
Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso
Art. 83 As pretensões punitiva e de ressarcimento, decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data:
- em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
- da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
- do protocolo do processo quando a irregularidade ou o dano forem constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, ou mediante denúncia ou representação de natureza externa, desde que, da data do fato ou ato ilícito ou irregular, não se tenham ultrapassado 5
(cinco) anos;
- da cessação do estado de permanência ou de continuação, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
O próprio Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, em seus arts. 86 e 87 preveem as causas que interrompem e suspendem a prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento, a saber:
Art. 86. São causas que interrompem a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento:
- a citação válida;
- a publicação de decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. A prescrição interrompida volta a fluir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo em que ocorreu a causa interruptiva.
Art. 87. São causas que suspendem a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento:
- decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação;
- decisão do Tribunal de Contas que determinar o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocada pelo próprio órgão, mas, sim, por fatos alheios à sua vontade, devidamente demonstrados;
- a assinatura do termo de ajustamento de gestão, pelo prazo nele estabelecido;IV - outras causas previstas em lei e atos normativos do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado.
No presente caso, de acordo com o parecer jurídico e os comprovantes da Secretaria de Certificação e Controle de Sanções, o débito não está inscrito em dívida ativa estadual, portanto, não houve demais marcos interruptivos ou suspensivos aptos a descaracterizar o transcurso do fluxo prescricional quinquenal, assim encontra-se prescrita a multa, diante da fluência de mais de 5 (cinco) anos desde a publicação do acórdão sancionador, tornando-se possível a baixa imediata do débito, com a correspondente retirada do cadastro de inadimplentes do TCE-MT, nos moldes dos arts. 83 e 86, inciso II, ambos do Código de Processo de Controle Externo (Lei Complementar nº 752 de 2022).
Pelo exposto, observo que os valores imputados ao responsável se encontram fulminados pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, acolho o Parecer nº 107/2025 da Consultoria Jurídica Geral e o Parecer n°. 1345/2025 do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador-geral de Contas, Dr. Alisson Carvalho Alencar, e nos termos do art. 2° da Resolução Normativa n° 03/2022-TP e dos arts. 83 e 86, inciso II, ambos do Código de Processo de Controle Externo, declaro a prescrição da execução da sanção aplicada pelo Acórdão n°. 315/2015, quando do julgamento das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, referentes ao exercício de 2014, e julgo extinto o processo com resolução de mérito e determino o cancelamento e a baixa definitiva do débito constituído nestes autos, e a retirada do nome dos Srs. Antônio Carlos Silva Arantes e Oziel de Souza Braga e à Sra. Naiara Souza da Silva do cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas.
Publique-se.
1723.jpg
Doc. 575993/2025.
Doc. 577091/2025.
Doc. 577656/2025.
Doc. 601204/2025.
Art. 2º O Relator, de ofício ou por provocação, após a oitiva do Ministério Público de Contas, poderá reconhecer, por decisão monocrática, a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito e encaminhando-o ao Serviço de Arquivo.
RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020