ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO – ACÓRDÃO 315/2015 - TP (PROCESSO 1.468-0/2014)
ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
INTERESSADO:EMIVAL GOMES DE FREITAS
ADVOGADO:SEONIR ANTONIO JORGE OAB/GO 38.641
Trata-se de Pedido de Rescisão com requerimento de efeito suspensivo proposto pelo Sr. Emival Gomes de Freitas, Ex-Gestor da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, pretendendo rescindir o Acórdão 315/2015-TP, que julgou as Contas Anuais da Prefeitura, referente ao exercício de 2014, regulares, com recomendações, aplicação de multas e determinações legais, dentre elas a de ressarcimento ao erário por parte do ex-Gestor.
O Requerente alega, em síntese, que o Acórdão deve ser reformado com relação a determinação para restituir ao erário o valor de R$ 2.600,00.
Destaca, ainda, que a Equipe Técnica equivocou-se, pois a referida despesa era somente para contratar um serviço de locação divergindo do informado pela Secex, que tratou-a como se fosse um repasse por meio de convênio para entidade particular.
Ademais, o Requerente postula a concessão do efeito suspensivo, sob a alegação de que o "periculum in mora", encontra-se consubstanciado na iminente execução da condenação de ressarcimento de valores ao erário, a na impossibilidade de concorrer no pleito eleitoral que se avizinha.
É o relatório do necessário.
Decido.
Extrai-se dos autos que o Pedido de Rescisão em comento foi elaborado por parte legítima e que houve a alegação de violação literal de disposição da lei, conforme previsto no art. 251, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCEMT.
Em consulta aos autos da decisão que se pretende rescindir, observo que o Acordão 315/2015-TP, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT em 21/01/2016, de modo que se afigura tempestivo o presente Pedido de Rescisão.
Verifico que o Pedido de Rescisão em análise observou os requisitos estabelecidos no art. 252, do RITCMT, sendo eles:
Interposição por escrito;
Apresentação dentro do prazo;
Qualificação indispensável à identificação do interessado;
Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.
Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, decido pelo conhecimento do Pedido de Rescisão.
Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, previsto no § 4º do artigo 251 da Resolução Normativa 14/07, entendo que a possibilidade do ex-gestor se tornar inelegível, nos termos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), poderá lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes, necessários para deferimento desse direito.
Além disso, em uma análise preliminar, constato a plausibilidade do pedido, pois ao consultar o Sistema Aplic, observei que a despesa realizada objetivou a contratação de locação de som para o evento denominando Festejos do Domingão, realizados nos dias 11, 12 e 13 de Junho de 2014 pela Prefeitura.
Pelas razões expostas, e nos termos do § 4º do artigo 251 do RITCE/MT, recebo, o presente Pedido de Rescisão no efeito devolutivo e suspensivo em razão de situação excepcional.
Ressalto, ainda, que a presente concessão do efeito suspensivo restringe-se ao descrito no pedido de rescisão, não se estendendo, portanto, ao inteiro teor do Acórdão atacado.
Após, submeto a decisão de concessão ao efeito suspensivo ao Tribunal Pleno com base no § 4º do artigo 251 da Resolução Normativa 14/07 deste Tribunal.
Expeça-se, para tanto, o necessário, nos termos regimentais.
Considerando que não se trata de medida cautelar requerida pelo Ministério Público de Contas, em cumprimento ao § 6º do artigo 251 do RITCT, remetam-se-lhe imediatamente os autos, para manifestação no prazo de 03 dias.