Detalhes do processo 147630/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 147630/2016
147630/2016
448/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
16/09/2022
30/09/2022
29/09/2022
JULGAR PROCEDENTE



PROCESSO Nº:
14.763-0/2016
INTERESSADOS(AS):
SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ
ESPÓLIO DE QUIDAUGURO MARINO SANTOS DA FONSECA – REPRESENTADO POR THALES MARINO XAVIER DA FONSECA
ADVOGADOS(AS):
JOSÉ ANTONIO ROSA – OAB/MT 5493 e ROBÉLIA DA SILVA MENEZES – OAB/MT 23.212
ASSUNTO:
PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
12/09 A 16/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL

ACÓRDÃO Nº 448/2022 – PV

Resumo: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 895/2019-TP, PROFERIDO NOS AUTOS DA TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA TOMADA DE CONTAS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO REQUERENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.763-0/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 10, IX, e 374 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.026/2021 do Ministério Público de Contas, em: a) RATIFICAR o Julgamento Singular nº 970/DN/2021 que conheceu o presente Pedido de Rescisão, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) JULGAR PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, proposto pelo Espólio de Quidauguro Marino Santos da Fonseca, representado pelo Sr. Thales Marino Xavier da Fonseca, em face do Acórdão nº 895/2019-TP, proferido nos autos da Tomada de Contas Ordinária, tendo em vista a nulidade da intimação do representante legal do espólio para apresentação de alegações finais, realizada por meio da publicação do Edital de Notificação nº 550/JBC/2019, bem como dos atos processuais posteriores, inclusive do Acórdão nº 895/2019 – TP, exclusivamente na parte que trata do espólio do Sr. Quidauguro Marino Santos da Fonseca; e, c) EXTINGUIR PARCIALMENTE, com resolução de mérito, a Tomada de Contas, pela ocorrência da prescrição em relação ao requerente, nos termos do art. 487, II, do CPC. ENCAMINHE-SE os autos à Secretaria de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, para que promova as medidas pertinentes à desconstituição do débito oriundo do Acórdão nº 895/2019 – TP em relação ao requerente.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2022.