Detalhes do processo 148580/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 148580/2012
148580/2012
125/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/02/2013
21/02/2013
JULGAR PROCEDENTE
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.


Processo nº        14.858-0/2012
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 125/2013 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.858-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 29, VI, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 70/2013 Ministério Público de Contas,  PROCEDENTEa Representação de Natureza Interna em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade do Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, acerca prática de nepotismo; determinandoà atual gestão que emita ato de exoneração, fazendo cessar a irregularidade, ficando a seu critério exonerar a Sra. Janete Soares da Silva do cargo de provimento em comissão de Gerente Executiva Contábil e de Prestação de Contas – DGA-06, ou exonerar o Sr. Jaudson Soares da Silva do cargo de provimento em comissão de Gerente de Liquidação e Baixa – DGA-06; e, ainda, que comprove perante este Tribunal a execução da medida até 45 dias. O prazo determinado nesta decisão deverá ser contado ós o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007.

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.