ÓRGÃO:SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA/MT
RECORRENTE:TÚLIO FAVALESSA DA SILVA – Engenheiro Fiscal da SINFRA/MT
RELATOR ORIGINÁRIO:CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATOR RECURSAL:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Túlio Favalessa da Silva, Engenheiro Fiscal da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA/MT, em face do Acórdão nº 94/2017-TP, que julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna nº 14.910-1/2011, proposta em face da SINFRA/MT, em virtude de irregularidades diagnosticadas na execução da obra de pavimentação das ruas do bairro Jardim Renascer, em Cuiabá/MT.
O Recorrente pretende reformar o acórdão recorrido para que, por consequência, seja esta peça recursal efetivamente conhecido e julgado procedente, com fulcro a retirá-lo do polo passivo daquela demanda, com o devido afastamento integral de sua condenação em devolução de valores e multas ao Erário a ele imposta no Acórdão objurgado.
Convém registrar que, nesta fase processual, segundo a redação do art. 277 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, o que faço a seguir.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
o recurso interposto (Protocolo nº 12.701-9/2017) está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
o Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
o Acórdão nº 94/2017-TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas – DOC do dia 29/03/2017, sendo considerado como data de publicação o dia 30/03/2017, edição nº 1083, tendo sido protocolada a peça recursal em 07/04/2017, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto, DECIDO pelo recebimento do Recurso Ordinário, protocolado sob o nº 12.701-9/2017, em seu duplo efeito, nos termos do art. 272, I, RITCE/MT.