Detalhes do processo 150843/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 150843/2011
150843/2011
561/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
25/09/2012
27/09/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚBA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Processo nº        15.084-3/2011 (2 volumes), 9.690-3/2011 (2 volumes), 18.645-7/2011 (2 volumes) e 1.065-0/2012 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚBA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, e extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 561/2012 -TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚBA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.084-3/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21 e 22, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.540/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Itaúba, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Raimundo Zanon; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) realize urgentemente as medidas necessárias para que seja nomeado contador aprovado em concurso público realizado especificamente para o provimento desse cargo, conforme determinam o artigo 37, II, da Constituição Federal e a Resolução de Consulta nº 37/2011 deste Tribunal (item 2); e, b) observe na íntegra as normas contidas na Lei nº 4320/1964, a fim de que os registros contábeis sejam efetuados corretamente. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para que a Secretaria de Controle Externo da sua relatoria confirme a regularização da irregularidade apontada no item 2.

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento, o Conselheiro Substituto, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.