Refere-se ao Embargos de Declaração contra Parecer Prévio, protocolado com nº 2.669-7/2015.
JULGAMENTO SINGULAR Nº 102/LCP/2015
PROCESSO Nº: 2.669-7/2015
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE
GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
RECORRENTE: JOSÉ DE SOUZA NEVES
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. João de Souza Neves, em face do Parecer Prévio nº 143/2014 – TP, processo nº 1.5124-/2014,6 contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, exercício 2013.
Registra-se que, nesta fase processual, em atendimento ao preceito contido no artigo 273 da Resolução Normativa 14/2007, cumpre a este Relator efetuar o juízo de admissibilidade do presente recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte interessada possui legitimidade para recorrer e a peça recursal foi protocolizada tempestivamente. Todavia, o recurso interposto não possui previsão regimental nos casos de Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 64, §5º e 66, III, da Lei Orgânica e artigo 283 do Regimento Interno, senão veja-se:
Art. 64 Das deliberações proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos registro cabem as seguintes espécies recursais:
I. Recurso Ordinário;
II. Agravo;
III. Embargos de Declaração.
§ 1º. Nenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma mesma decisão.
§ 2º. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razões da superveniência de fatos novos, na forma prevista no regimento interno.
§ 3º. Das deliberações proferidas em consultas cabem apenas Embargos de Declaração, e dos despachos de mero expediente não cabe recurso.
§ 4º O prazo para interposição de quaisquer das espécies recursais é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (NOVA REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 64 DADA PELA LC 475/12)
§ 5º. Os recursos previstos neste artigo não se aplicam à prestação de contas anual em que o Tribunal emite parecer prévio. (original não destacado) Art. 283. Não cabe recurso de parecer prévio, de deliberação que determinar a instauração de Tomada de Contas, de decisão singular que negar diligência e de despacho de mero expediente. (original não destacado)
Os citados preceitos normativos prestam sentido ao fato de que os pareceres prévios emitidos pelos Tribunais de Contas não possuem natureza decisória, pois, à luz do artigo 49, IX, da Constituição Federal, compete ao Poder Legislativo o julgamento das Contas Anuais de Governo.
Sendo assim, diante dos argumentos normativos expostos, embora a parte seja legítima e o recurso tenha sido protocolizado tempestivamente, este não é cabível, por previsão expressa da Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Assim, julgo pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração interpostos.
Ato contínuo, negado seguimento ao recurso, determino o arquivamento do feito, em consonância com o §º1, do artigo 275, do Regimento Interno do TCE/MT.