REFERE-SE A RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2.669-7/2015) CONTRA PARECER PREVIO PROC. Nº 15.124-6/2014
JULGAMENTO SINGULAR Nº 225/LCP/2015
PROCESSO Nº: 6.410-6/2015
RECORRENTE: JOSÉ DE SOUZA NEVES
ASSUNTO: RECURSO DE AGRAVO
RELATOR: LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA
Trata-se de Recurso de Agravo com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Sr. José de Souza Neves, em face do Julgamento Singular nº 102/LCP/2015, que concluiu pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração interposto em face do Parecer Prévio nº 143/2014-TP, processo nº 151246/2014, contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, exercício 2013.
Preliminarmente, cumpre esclarecer a competência deste Relator para análise do presente recurso de Agravo. Alega o Agravante que a partir da nomeação da Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen como Conselheira Interina no cargo anteriormente ocupado pelo Conselheiro Humberto Bosaipo, Portaria nº 001/2015, publicada em 05/01/2015, cessaria a minha competência para analisar eventuais recursos interpostos, na medida em que encerrou-se o período de substituição. Logo, no entendimento do recorrente, todos os recursos interpostos, após referida nomeação, seriam de competência da Conselheira Interina.
Neste aspecto, o inciso II do artigo 271 do Regimento Interno desta Corte de Contas é taxativo ao esclarecer que:
RECURSOS EM ESPÉCIE
(...)
Art. 271. A petição de recurso deverá ser endereçada:
(...)
II. Ao Relator nos casos de agravo e embargos de declaração interpostos contra julgamento singular.
Assim, como as referidas Contas Anuais de Governo do Município de Chapada dos Guimarães (processo nº 151246/2014), bem como os Embargos de Declaração opostos (processo nº 2669-7/2015), foram apreciadas e julgadas, respectivamente, por este Relator, tal competência se estende a análise do presente recurso de Agravo.
Neste sentido, o Regimento Interno desta Corte de Contas determina:
Art. 63. Concluído o voto de mérito ou a apresentação da proposta de voto pelo relator, cessará sua competência para oficiar nos autos, ressalvados os casos de interposição do recurso de agravo e de embargos de declaração. (Nova redação do artigo 63 dada pela Resolução Normativa nº 03/2014).
Ademais, o reconhecimento da competência deste Relator está em consonância com os Princípios do Juiz Natural e da Identidade Física do Juiz, na medida em que, caso haja a modificação do entendimento em sede de apreciação recursal, poderá ser exercido o juízo de retratação.
Feitas tais considerações e em atendimento ao preceito do artigo 273 da Resolução Normativa 14/2007, cumpre, neste momento, efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, observo que o Recurso de Agravo é adequado, a parte interessada possui legitimidade para recorrer e a peça recursal foi protocolizada tempestivamente, em razão da publicação do Julgamento Singular ter se dado em 20/02/2015 e o Recurso ter sido protocolizado em 09/03/2015.
Portanto, constato preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 64, 65 e 68 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigos 270 e 273 do Regimento Interno do TCE/MT.
A Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas tratam, especificadamente, do Recurso de Agravo no artigo 68 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigos 272 e 275 da Resolução nº 14/2007, in verbis:
Lei Orgânica
Art. 68 Caberá petição de Agravo contra decisão monocrática do Conselheiro, do Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituição, ou do Presidente do Tribunal.
§ 1º. Por ocasião do exame de admissibilidade, o relator da decisão recorrida poderá exercer o juízo de retratação.
§ 2º. Caso não reforme sua decisão, o recurso será submetido ao Tribunal Pleno para julgamento, ficando a critério do prolator da decisão agravada conferir efeito suspensivo ao agravo.
Regimento Interno
Art. 272. Os recursos serão recebidos:
(...)
II. Apenas com efeito devolutivo, no caso de recurso de agravo, salvo se houver relevante fundamentação e risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, quando será recebido também com efeito suspensivo, submetendo tal ato à convalidação do Tribunal Pleno por ocasião do conhecimento preliminar;
(...)
Art. 275. No caso de agravo, se o juízo de admissibilidade do relator for pelo não conhecimento do recurso, seu voto deverá ser submetido à apreciação plenária.
§ 1º. O não conhecimento do recurso pelo Tribunal Pleno em face da ausência dos requisitos de admissibilidade, enseja a negativa fundamentada de seguimento do recurso e consequente arquivamento do feito.
§ 2º. Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o Relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará o julgamento singular do recurso.
§ 3º. Admitindo o agravo e não se retratando, o Relator poderá, se entender necessário, despachar o processo para instrução, antes de submeter seu voto ao Tribunal Pleno. (original não destacado)
Posto isso, em primeiro lugar, deixo de exercer juízo de retratação, nos termos do supracitado artigo 275, §3º, Resolução nº 14/2007, por não vislumbrar qualquer fato ensejador desta medida.
Em segundo lugar, quanto ao requerimento de efeito suspensivo, entendo que os fatos em comento e a arguição do recorrente não demonstram relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave e de difícil reparação que demandem a concessão dessa tutela.
Pelo exposto, RECEBO o Recurso de Agravo, em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do citado inciso II do artigo 272 da Resolução nº 14/2007.
Ademais, com fito de instruir os autos para apreciação e julgamento, valho me das cópias dos processos de Contas Anuais que o Tribunal de Contas tem arquivadas, conforme prevê o §2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007, qual seja:
Art. 180. Concluída a apreciação das contas de governo, o processo será encaminhado ao Poder Legislativo respectivo para julgamento.
(...)
§ 2º. Cópias dos processos de contas anuais dos Chefes dos Poderes Executivos, estadual ou municipais, deverão ficar arquivadas no Tribunal de Contas de acordo com as regras de gestão arquivística. (original não destacado)
Desta feita, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal) e a fim de subsidiar a análise deste Recurso de Agravo, como medida excepcional, DETERMINO o desarquivamento das cópias do Processo nº 151246/2014 referente às Contas Anuais de Governo do Município de Chapada dos Guimarães, exercício 2013, bem como o desarquivamento do Processo nº 26697/2015 referente aos Embargos de Declaração.
Ademais e, posteriormente, DETERMINO que tanto as cópias quanto o presente Recurso de Agravo sejam juntados aos autos nº 26697/2015 que contêm o combatido Julgamento Singular nº 102/LCP/2015.
Ato contínuo, em consonância com o parágrafo único, do artigo 280, do Regimento Interno do TCE/MT, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para apreciação.