ASSUNTO :PEDIDO DE RESCISÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
INTERESSADOS :JOSÉ DE SOUZA NEVES
RELATOR :CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
Trata-se de pedido de rescisão, com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo Senhor José de Souza Neves, ex-Prefeito do Município de Chapada dos Guimarães/MT, em face do Parecer Prévio nº 143/2014-TP, proferido no Processo nº 15.124-6/2014, cujo mérito foi no sentido da emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, referentes ao exercício de 2013.
O requerente postula a concessão de efeito suspensivo do referido parecer prévio contrário, bem como traz argumentos buscando a admissibilidade e o conhecimento do pedido de rescisão.
Esse é o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Nesta fase processual, realizo o juízo de admissibilidade do pedido de rescisão, de acordo com o artigo 90, § 6º, da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade legais e regimentais do presente pedido, há que se verificar neste caso o requisito CABIMENTO:
Em que pese as nobres razões argumentadas pelo requerente, cumpre ressaltar, de antemão, que não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio, como menciona a norma processual prevista no artigo 283, do Regimento Interno deste Tribunal, nestes termos:
“Art. 283. Não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio. (Nova redação do artigo 283 dada pela Resolução Normativa nº 19/2015).” (grifei)
Nesse sentido, o presente pedido busca rescindir o Parecer Prévio nº 143/2014-TP, constante do Processo nº 15.124-6/2014, o que legalmente não é cabível, haja vista a disposição regimental acima.
Com isso, este pedido de rescisão não preenche o requisito do “cabimento”, não sendo possível de ser considerado como o meio adequado para impugnação de parecer prévio.
Dessa forma, a ausência deste requisito impede a admissibilidade do pedido de rescisão.
DECISÃO
Diante do exposto, DECIDOpela não admissibilidade do pedido de rescisão, tendo em vista que não foram preenchidos todos os requisitos para sua propositura, com base no artigo 254, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Publique-se.
1. Após, à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar o prazo recursal.
2. Não havendo interposição de recurso, encaminhe-se ao Setor de Arquivo, para as providências a seu cargo.