Detalhes do processo 151521/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 151521/2011
151521/2011
562/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
25/09/2012
27/09/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES.
Processos nºs        15.152-1/2011 (2 volumes), 18.951-0/2011 (2 volumes), 10.290-3/2011 (2 volumes), 1.591-1/2012 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

ACÓRDÃO Nº 562/2012 -TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.152-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21 e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.333/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Osvaldo Katsuo Minakami, sendo a Sra. Vera Lúcia da Silva – contadora, e o Sr. Alan Cordeiro Clementino – controlador interno; recomendando à atual gestão que: 1) promova a capacitação dos responsáveis pelos lançamentos contábeis da Prefeitura, sob pena de responsabilização, caso haja reincidência; 2) substitua as contratações de assessorias nas questões inerentes à gestão, privilegiando e canalizando os recursos para a qualificação e capacitação técnica do quadro de pessoal; 3) encaminhe corretamente as informações para o sistema Aplic, conforme detalhado no item 6.4, do voto do Relator; e, 4) implemente medidas efetivas para a redução da dívida ativa, conforme detalhado no item 6.5, do voto do Relator. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a reincidência das irregularidades apontadas nos autos, poderá ensejar o julgamento irregular das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas do exercício de 2012 desta Prefeitura, para que, na execução do controle simultâneo, considere como ponto de observação, a implementação e efetivação do Sistema de Controle Interno do Município.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.