INTERESSADO(A)PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU
GESTOR(A) OSVALDO KATSUO MINAKAMI
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA 2ª SECEX REFERENTE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENVIO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AO 1° QUADRIMESTRE/2011
(...)
Diante do exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial 3951/2012, conheço a representação interna proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, e, com fulcro no art. 90, inc. IV, da Resolução 14/2007, julgo-a parcialmente procedente em decorrência do envio atrasado de informações relativas ao 1º quadrimestre de 2011, e ainda:
a) aplico ao Sr. Osvaldo Katsuo Minakami multa no valor total de 7,4 Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFs/MT), em face do encaminhamento intempestivo dos informes do LRF do 1º bimestre de 2011, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Complementar 269/2007, c/c art. 289, inc. VII, da Resolução 14/2007 e art. 7º, inc. III, “b”, da Resolução Normativa 17/2010, deste Tribunal.
b) determino ao gestor que cumpra rigorosamente os prazos estabelecidos à entrega das informações obrigatórias ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação da presente decisão.
Alerta-se ao gestor que o não cumprimento do disposto nesta decisão, ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do art. 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.