Detalhes do processo 15237/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 15237/2014
15237/2014
1210/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
21/10/2019
22/10/2019
21/10/2019
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1210/JBC/2019



PROCESSO Nº:        23.749-3/2016
ÓRGÃO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA
RESPONSÁVEL:        MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS AZEVEDO (EX-PREFEITA)
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA



1. Tratam os autos de Representação de Natureza Interna (RNI) proposta pela então Secretaria de Controle Externo da Relatoria do Conselheiro Waldir Teis, contra a Prefeitura Municipal de Araguainha, em razão do descumprimento da determinação imposta pelo item “c”, do Acórdão nº 3.242/2015 – TP (Processo nº 1.523-7/2014), sob a responsabilidade da Sra. Maria José das Graças Azevedo (ex-Prefeita).

2. O Acórdão nº 3.242/2015 - TP foi divulgado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do dia 4/9/2015, edição nº 703[1], considerando-se como data de publicação o dia 8/9/2015.

3. Conforme Relatório Técnico Preliminar[2] da unidade técnica, findo o prazo estipulado para comprovação do cumprimento das determinações, ao analisar o Processo de Acompanhamento Simultâneo nº 1.113-4/2016, a Secex identificou o descumprimento da seguinte determinação:

c) providencie, dentro do prazo de 60 dias, as correções dos registros contábeis relativos ao FPM, ITR, ICMS e FUNDEB no Sistema Aplic, ficando tal medida como ponto de controle nas contas anuais de gestão de 2015, sob a responsabilidade da relatoria da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques;

4. Conforme se observa acima, o prazo determinado pelo Acórdão nº 3.242/2015 - TP para correção dos dados foi de 60 dias. Assim, considerando que a publicação no Diário Oficial de Contas da aludida decisão ocorreu em 8/9/2015, o prazo para cumprimento da determinação expirou em 9/10/2015.

5. Desse modo, a unidade técnica propôs esta RNI, imputando a seguinte irregularidade:

MARIA JOSE DAS GRACAS AZEVEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2015 a 31/12/2016
1) NA01 DIVERSOS_GRAVÍSSIMA_01. Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos (art. 262, parágrafo único da Resolução 14/2007 - RITCE).
1.1) Foi constatado o descumprimento da determinação exarada pelo Acórdão nº 3.242/2015-TP para que fosse providenciado as correções dos registros contábeis relativos ao FPM, ITR, ICMS e FUNDEB no Sistema Aplic. - Tópico - 2. ANÁLISE TÉCNICA.

6. Assim, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório e com fulcro no art. 256, § 1º, do Regimento Interno do TCE/MT (RI-TCE/MT), procedeu-se às tentativas de citar a responsável mediante os Ofícios nºs 40/2017/GAB-WJT[3], 111/2017/GAB-WJT[4]. Entretanto, as tentativas de citar a responsável foram infrutíferas.

7. Assim, procedeu-se a citação por edital[5]. No entanto, a ex-gestora não se manifestou, razão pela qual foi declarada a revelia da responsável. Ocorre que, por zelo, procedeu-se à uma nova tentativa de citar a responsável por meio do seu endereço eletrônico[6].

8. A fim de conseguir manifestar-se nos autos, a responsável requereu duas prorrogações de prazo para apresentação da defesa, em 2/10/2018 e 5/10/2018, as quais foram concedidas[7]. Em 31/10/2018[8], a ex-gestora apresentou a defesa[9].

9. Em síntese, a ex-gestora sustentou que à época do recebimento dos Ofícios anteriores à declaração de revelia já não era mais gestora e que estes haviam sidos encaminhado à Prefeitura. Desse modo, requereu a desconstituição da revelia.

10. Em relação ao mérito, sustentou que a responsabilidade pelos envios incorretos seria dos funcionários que foram habilitados para o envio de informações via sistema Aplic.

11. A unidade técnica não acolheu os argumentos da defesa, manifestando-se pela procedência da RNI, bem como pela aplicação de multa à Sra. Maria José das Graças Azevedo.

12. Em consonância com a Secex, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 9/2019, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, entendeu pela procedência da presente RNI, com aplicação de multa à ex-gestora, bem como pela renovação da determinação.

13. É a síntese necessária.

14. A matéria em exame é passível de Julgamento Singular, nos termos do art. 90, inciso II, do RI-TCE/MT, motivo pelo qual passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

I – Da revelia

15. Consoante relatado acima, o fato que deu origem à presente RNI refere-se ao descumprimento de determinação com prazo certo exarada por esta Corte de Contas no bojo do Acórdão nº 3.242/2015 - TP, proferido no âmbito do Processo nº 1.523-7/2014.

16. Em relação ao pedido de desconstituição da revelia realizado pela ex-gestora, entendo que este deve ser acolhido, tendo em vista que após a declaração de revelia da responsável foi realizada nova tentativa de citação, em virtude da detecção do endereço eletrônico.

17. Em atendimento à essa citação, a responsável apresentou defesa dentro do prazo de prorrogação regularmente concedido por este Relator, mediante a Decisão nº 931/JBC/2018.

18. Assim, por consectário lógico, a revelia deve ser desconstituída em razão da nova oportunidade concedida por este próprio Tribunal.

II – Da responsabilidade da ex-gestora

19. Inicialmente, observo que a tese da defesa de ilegitimidade passiva para o cumprimento das determinações não deve prosperar por dois motivos.

20. Primeiro, porque no Executivo Municipal a Prefeita é a responsável primária pela prestação de contas ao Tribunal por meio de sistema eletrônico, estando sujeita à aplicação de sanção pecuniária quando da constatação de divergência entre informações enviadas por meio físico e por meio eletrônico, bem como pela omissão / atraso no dever de prestar contas.

21. Segundo, porque a obrigação de prestar contas, seja ela por meio eletrônico ou não, não pode ser objeto de delegação a terceiros. Isso, porque o art. 184, parágrafo único e o art. 189, § 3º, do RI-TCE/MT, estabelecem que o responsável pela prestação de contas é o gestor, não se confundindo com a figura do responsável pelo sistema Aplic. Nesse sentido, também dispõe o art. 1º, da Resolução Normativa TCE nº 31/2014:

Art. 1º. No âmbito municipal, as Prefeituras, Câmaras, Regimes Próprios de Previdência Social, independentemente da sua constituição jurídica, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e Associações gestoras exclusivamente de recursos públicos, deverão remeter por seus responsáveis, via internet, nos prazos definidos nesta Resolução, as informações detalhadas no leiaute das tabelas do Sistema APLIC - Anexo 1 (grifei).

22. Assim, embora a gestora possa designar um servidor efetivo para centralizar em nível operacional o relacionamento com o TCE/MT e, por conseguinte, responder pela coordenação das atividades relacionadas ao sistema Aplic na Unidade Gestora, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa TCE/MT nº 31/2014[10], tal fato, por si só, não a isenta da responsabilidade de prestar contas de forma adequada.

23. Além disso, necessário enfatizar que a determinação em análise foi justamente dirigida à gestão, que à época a responsável por tal função era a Prefeita, Sra. Maria José das Graças Azevedo.

24. Isto posto, sabendo que há falhas na prestação de contas e que este Tribunal determinou a correção dos dados prestados de forma errônea, era dever da Sra. Maria José das Graças Azevedo, enquanto gestora, estabelecer os procedimentos de controle capazes de cumprir o que fora determinado.

25. Cumpre esclarecer, ainda, que o gestor que deixa de cumprir as determinações exaradas por esta Corte está sujeito às sanções previstas na Lei Complementar nº 269/2017 – Lei Orgânica do TCE/MT (LO-TCE/MT), conforme se depreende do art. 75:

Art. 75. O Tribunal aplicará multa de até 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF-MT, ou outra que venha sucedê-la, na gradação estabelecida no regimento interno, aos responsáveis por:
[…]
IV - descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação do Tribunal; (grifei).

26. Da mesma forma dispõe o art. 286, inciso III, do RI-TCE/MT:

Art. 286. Nos termos das disposições do Capítulo IX do Título II da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, o Tribunal Pleno, as Câmaras ou o julgador singular poderão, em cada processo, aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT ou outra que venha a sucedê-la, a cada responsável por:
[...]
III - descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação do Tribunal; (grifei).

27. Assim, coaduno com o entendimento do Ministério Público de Contas e da unidade técnica com relação à manutenção da irregularidade classificada como “NA01” (Descumprimento de determinação com prazo).

28. Desse modo, em virtude das razões explicitadas, concluo que esta RNI deve ser julgada procedente, haja vista que ficou caracterizado o descumprimento da determinação exarada pelo TCE/MT.

29. Ademais, entendo necessária a expedição de determinação, a fim de que a gestão atual da Prefeitura Municipal de Araguainha, ou quem vier a lhe suceder, providencie, dentro do prazo de 60 dias, as correções dos registros contábeis relativos ao FPM, ITR, ICMS e FUNDEB no sistema Aplic, consoante determinado no item “c”, do Acórdão nº 3242/2015 – TP (Processo nº 1.523-7/2014).

DISPOSITIVO

30. Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 09/2019, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e decido:

a) preliminarmente, pela desconstituição da revelia da Sra. Maria José das Graças Azevedo;

b) pela procedência desta RNI, em razão da manutenção da irregularidade “NA01” (Descumprimento de determinação com prazo);

c) pela aplicação de multa à Sra. Maria José das Graças Azevedo, ex-Prefeita Municipal de Araguainha, no valor de 11 UPF/MT, com fundamento no art. 75, inciso IV, da LO-TCE/MT c/c o art. 286, inciso III, do RI-TCE/MT, delimitada por este Tribunal segundo os patamares estabelecidos no art. 3º, inciso I, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, em razão do descumprimento da determinação imposta pelo item “c”, do Acórdão nº 3.242/2015 – TP (Processo nº 1.523-7/2014);

d) pela expedição de determinação, a fim de que a gestão atual da Prefeitura Municipal de Araguainha, ou quem vier a lhe suceder, providencie, dentro do prazo de 60 dias, as correções dos registros contábeis relativos ao FPM, ITR, ICMS e FUNDEB no sistema Aplic, consoante determinado no item “c”, do Acórdão nº 3242/2015 – TP (Processo nº 1.523-7/2014).

31. O cumprimento da determinação acima deverá ser comprovado a esta Corte de Contas, no prazo acima definido, a contar da publicação desta decisão, advertindo-se que a reincidência no descumprimento de determinações deste Tribunal poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 286, inciso VI, do RI-TCE/MT.

32. A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão.

Publique-se.

Após, à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar prazo recursal.

Não havendo a interposição de recurso, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Registros e Sanções para as devidas providências.

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[1] Fls. 46 e 47.
[2] Documento Digital nº 18672/2017.
[3] Documento Digital nº 139677/2017.
[4] Documento Digital nº 158597/2017.
[5] Documento Digital nº 176574/2017.
[6] Termo de envio - Documento Digital nº 178597/2018.
[7] Decisões – Documentos digitais nºs 200052/2018 e 205061/2018.
[8] Termo de Aceite - Documento Digital nº 218287/2018.
[9] Documento Digital nº 218823/2018.
[10] Art. 8º. Os titulares das entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º ficam obrigados a designar, no mínimo, 1 (um) servidor efetivo para centralizar, em nível operacional, o relacionamento com o TCE/MT e responder pela coordenação das atividades relacionadas ao Sistema APLIC na Unidade Gestora.
Parágrafo único. A qualificação do servidor efetivo a que se refere o caput deverá ser informada no Sistema APLIC de acordo com o leiaute da tabela “Responsável”.