Detalhes do processo 152498/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 152498/2017
152498/2017
428/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/10/2018
19/10/2018
18/10/2018
MULTAR



Processo nº                        15.249-8/2017
Interessados                        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
                       PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto                        Auditoria de Conformidade
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        2-10-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 428/2018 – TP

Resumo: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. AUDITORIA DE CONFORMIDADE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO, COM ESCOPO SOBRE A DÍVIDA ATIVA E PASSIVA, NOS EXERCÍCIOS COMPREENDIDOS ENTRE 2012 A 2017. CONHECIMENTO DA AUDITORIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.249-8/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno  do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.126/2017, ratificado pelo Parecer nº 804/2018, do Ministério Público de Contas, em: 1) CONHECER o relatório técnico da presente Auditoria de Conformidade sobre os atos de gestão, com escopo sobre a dívida ativa e passiva, nos exercícios compreendidos entre 2012 a 2017, do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, sendo os Srs. Lucimar Sacre de Campos - prefeita municipal, Ricardo Azevedo Araújo – diretor presidente, Eduardo Abelaira Vizotto - ex-diretor presidente, Alessandro Macaúbas Leite de Campos - diretor comercial à época, Osmar Alves da Silva - diretor contábil à época, e Delci Balleeiro Souza Júnior - procurador geral à época; e a empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., sendo os Srs. Amauri Antônio Dimiance - diretor técnico e comercial à época, João Gonzaga da Silva - coordenador de relacionamento com o Poder Público à época, Wesley Alves Batista - Gerência de Grandes Clientes à época, e Evandro César Alexandre dos Santos - OAB/MT n° 13.431-A – advogado; 2) APLICAR as seguintes multas, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016: 2.1) aos Srs. Eduardo Abelaira Vizotto (CPF nº 053.193.008-40) e Ricardo Azevedo Araújo (CPF nº 165.914.158-31), para cada um, as multas a seguir relacionadas, que totalizam 24 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT pelo apontamento 6, irregularidade BB 02, Gestão Patrimonial, de natureza grave, referente à ausência de elementos mínimos para identificação dos devedores dos serviços prestados pelo DAE-VG, o que resultou na irregular inscrição dos créditos em dívida ativa; b) 6 UPFs/MT pelo apontamento 9, irregularidade BB 03, Gestão Patrimonial, de natureza grave, pela não adoção de providências efetivas para a realização da cobrança dos créditos do DAE-VG; c) 6 UPFs/MT pelo apontamento 10, irregularidade CB 01, Contabilidade, de natureza grave, pelo não registro do reconhecimento de provisão para perdas de créditos de liquidação duvidosa; e, d) 6 UPFs/MT pelo apontamento 11, irregularidade CB 01, Contabilidade, de natureza grave, pelo não cancelamento dos créditos prescritos inscritos em dívida ativa, na contabilidade, o que tornou a composição do ativo superestimado; 2.2) ao Sr. Delci Baleeiro Souza Júnior (CPF nº 014.991.321-40) a multa de 6 UPFs/MT, pelo apontamento 9, irregularidade BB 03, Gestão Patrimonial, de natureza grave, pela não adoção de providências efetivas para a realização da cobrança dos créditos do DAE-VG; e, 2.3) ao Sr. Osmar Alves da Silva (CPF nº 043.852.251-68) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 12 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT pelo apontamento 10, irregularidade CB 01, Contabilidade, de natureza grave, pelo não registro do reconhecimento de provisão para perdas de créditos de liquidação duvidosa; e, b) 6 UPFs/MT pelo apontamento 11, irregularidade CB 01, Contabilidade, de natureza grave, pelo não cancelamento dos créditos prescritos inscritos em dívida ativa, na contabilidade, o que tornou a composição do ativo superestimado; e, 3) DETERMINAR à atual gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande que: a) realize a regularização da inscrição dos valores não recebidos na data de vencimento, de maneira a observar os requisitos mínimos estabelecidos na Lei nº 4.320/1964, artigo 39, combinado com os requisitos da Lei nº 6.830/1964, artigo 2º, §§ 3º e 5º, e da Lei nº 9.492/1997, artigos 1º, 22 e 27, e encaminhe a este Tribunal o resultado das providências tomadas, no prazo de 120 dias, a partir da publicação desta decisão; b) realize a regularização da base cadastral de informação do DAE-VG de forma a propiciar que todas as faturas de prestação de serviços estejam vinculadas ao usuário, e que este seja corretamente identificado por meio de informações como: nome completo, RG, CPF, CNPJ, data de nascimento, endereço, além de valor da dívida e vencimento, para que possibilite as futuras inscrições em dívida ativa, com elementos mínimos necessários para a sua regular certeza e liquidez, e encaminhe a este Tribunal o resultado das providências tomadas, no prazo de 120 dias, a partir da publicação desta decisão; c) proceda ao levantamento dos valores dos créditos prescritos nos últimos 10 anos, e promova a sua baixa, emitindo as notas explicativas, quando do fechamento do Balanço Patrimonial da Entidade, no prazo de 120 dias; d) firme Termo de Confissão da Dívida junto à empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., sendo que a Relatora sugere que sejam tomados como referência os termos estabelecidos no termo de parcelamento celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a Concessionária de energia elétrica, no qual houve a anistia da Prefeitura Municipal de Cuiabá, dos juros, multas e correções incidentes sobre a dívida, e estabeleceu um cronograma de desembolso e consequente compromisso por parte da Prefeitura frente a empresa Energisa, no prazo de 90 dias; e, e) através de seu Setor de Contabilidade, promova o reconhecimento da provisão para perdas de créditos de liquidação duvidosa, no prazo de 90 dias. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias.  Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se ao DAE-VG e à Prefeitura Municipal de Várzea Grande as informações constantes do Protocolo Control-P nº 25.142-9/2017, referentes ao Termo de Parcelamento realizado entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a empresa Energisa, para conhecimento, para que sirva como referência de negociação junto à concessionária de energia elétrica.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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