JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA REFERENTE AO PROCESSO Nº 15.251-0/2008 (APENSO), ACERCA DE IRREGULARIDADES PARCIALMENTE COMPROVADAS NA SUA MATERIALIDADE, RESTANDO COMPROVAR OS EFETIVOS AUTORES DESSAS IRREGULARIDADES PARA DEVIDA PUNIÇÃO. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
InteressadoFUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoContas anuais de gestão relativas ao exercício de 2008 - balancetes dos meses de janeiro a dezembro.
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Revisor Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 3.174/2009
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.162-0/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso II e artigos 21 §1º e 22, § 1º e 2º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), combinado com artigo 193, § 1º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Revisor e de contrariando os Pareceres nºs 6.946/2009 e 6.952/2009 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED, relativas ao exercício de 2008, gestão do Sr. José Joaquim de Souza Filho; e, determinando Sr. José Joaquim de Souza Filho, que faça o ressarcimentoaos cofres públicos, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos seguintes valores: 1)R$ 353.852,90 (trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), equivalente a 11.061,36 UPFs/MT, em decorrência da não observância das normas que regulamentam a concessão de adiantamentos, que deverão ser recolhidos ao cofres do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED; 2)R$ 9.846,52 (nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), equivalente a 307,80 UPFs/MT, referentes as despesas ilegítimas apontadas nos itens 5, 6, 12, 15 do relatório técnico da auditoria; e, , determinando: 1) abertura de Processo de Sindicância Administrativa,nos termos determinados pela Lei Complementar 04/1990, tendo a participação obrigatória da Procuradoria Geral do Estado e da Auditoria Geral do Estado, com o objetivo de apurar a responsabilidade e autoria das irregularidades e fraudes constatadas na denúncia apensada a essas contas anuais, devendo sua conclusão ser informada a este Tribunal no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias; 2) instauração de tomada de contas especial relação aos convênios celebrados e apontados nos itens 9, 10 e 11, devendo a sua conclusão ser enviada a este Tribunal no Prazo de 90 (noventa) dias; 3) instauração de tomada de contas especial convênios celebrados com os clubes de futebol e as associações envolvidas na denúncia, devendo encaminhar a conclusão a este Tribunal no prazo de 90 (noventa dias); e, 4) suspensão de repasses financeiros e celebração de novos convênios, todos os clubes e associações mencionados e envolvidos na referida denúncia, até nova deliberação deste Tribunal; e, com base no artigo 75, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o artigo 289, inciso III, da Resolução nº 14/2007, aplicarao Sr. José Joaquim de Souza Filho, as seguintes multas montante de: a)30 UPFs/MT, em virtude das irregularidades formais praticadas na respectiva gestão; b)100 UPFs/MT, em virtude das irregularidades apontadas nos itens 9, 10 e 11 do relatório técnico de auditoria; e, c)30 UPFs/MT, em virtude das irregularidades apontadas na denúncia, em virtude de afronta ao artigo 9°, inciso III da Lei 8.666/1993; que deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 15 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e as restituições de valores aos cofres do Fundo deverão ser recolhidas nos prazos determinados, que deverão ser contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, devendo ser encaminhado o comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas, neste mesmo prazo, sob pena de execução. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007; determinandoainda ao gestor que: a)observe as normas legais em relação às determinações disciplinadas pela Lei 8.666/1993, a fim de evitar reincidências dessa natureza; e, b)realize a organização efetiva do sistema de controle interno, na forma sugerida pela equipe técnica deste Tribunal; recomendando atual gestor que: a)observe corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros e a sua consequente penalização, principalmente com relação a formalidades nos procedimentos relativos à realização de despesas; e, b)promova esforços para impedir que as irregularidades enumeradas no relatório da auditoria sejam novamente repetidas, devendo ser levadas em consideração as medidas sugeridas pela equipe técnica deste Tribunal no relatório de auditoria destas contas; Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, seja providenciado o encaminhamento de todo o processado à Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que promova a inscrição em dívida ativa dos gestores obrigados ao ressarcimento determinado acima, bem como o envio de cópia desta decisão à Procuradoria Geral do Estado e Auditoria Geral do Estado, para conhecimento das determinações aqui contidas; e, por fim, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE denúncia anônima, chamado nº 249/2008, protocolada sob nº 15.251-0/2008, considerando que as irregularidades denunciadas foram parcialmente comprovadas na sua materialidade, restando comprovar os efetivos autores dessas irregularidades para devida punição.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.
Vencido o Conselheiro Relator VALTER ALBANO e o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, que votaram pela irregularidade das contas.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.