Detalhes do processo 152811/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 152811/2018
152811/2018
151/2019
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
R$
SIM
13/02/2019
14/02/2019
13/02/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR



JULGAMENTO SINGULAR Nº 151/LHL/2019.



PROCESSO Nº:                        15.281-1/2018
PRINCIPAL:                        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO VALE DO ARINOS
REPRESENTANTE:        NAIR DE FÁTIMA GOUVEIA GOMES
REPRESENTADOS:        LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA
                       SELMA ÁLVARES PEREIRA
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR:                        CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA


Trata-se de Representação de Natureza Externa – RNE proposta pela Controladora Interna, Sra. Nair de Fátima Gouveia Gomes, em desfavor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Vale do Arinos – Cisva, em razão de supostas irregularidades ocorridas no adiantamento salarial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à ex-Secretária Executiva, Sra. Selma Álvares Pereira.

A responsabilidade foi imputada à Presidente do Cisva, Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra, e à ex-Secretária Executiva, Sra. Selma Álvares Pereira.

Consoante se depreende do documento digital nº 85854/2018, exarei juízo de admissibilidade positivo da vertente RNE e, nos termos dos artigos 6º e 61, § 2º da Lei Complementar nº 269/2007; e artigos 89, inciso VIII e 140 da Resolução nº 14/2007, determinei a citação das representadas para conhecimento e manifestação acerca das irregularidades apontadas no Relatório Técnico Preliminar:

Irregularidade nº 01
Responsável
Sra. Selma Alvares Pereira, Secretária Executiva do CISVA no período de 01/01/2017 à 31/12/2017
Classificação
JB 01. Despesa. Grave. 01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas.
Achado
Realização de pagamento de adiantamento salarial para sim mesma, para despesas sem autorização legal e sem cumprir as etapas de execução da despesa.
Irregularidade nº 02
Responsável
Sra. Selma Alvares Pereira, Secretária Executiva do CISVA no período de 1/01/2017 à 31/12/2017
Classificação
EB03 Controle Interno_Grave_03. Não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações
Achado
Não observância do princípio da segregação de funções nas atividades desenvolvidas cumulativamente no CISVA: Contadora, Ordenadora de Despesas, Presidente e Responsável pelo Sistema APLIC.
Irregularidade nº 03
Responsável
Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra - Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Arinos no período de 01/01/2017 à 31/12/2017
Classificação
JB 01. Despesa Grave.01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas
Achado
Realização de pagamento de adiantamento salarial para Sra. Selma Alvares Pereira, Secretária Executiva, sem autorização legal, sendo considerada despesas IRREGULAR.
Irregularidade nº 04
Responsável
Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra - Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Arinos no período de 01/01/2017 à 31/12/2017
Classificação
JB 13. Despesa_Grave_13. Concessão irregular de adiantamento
Achado
Conceder adiantamento salarial em violação aos preceitos constitucionais e norma infraconstitucional orçamentária inserta no artigo 62 e inciso III do § 2º do artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964.

No exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, as representadas apresentaram defesa.

Quanto à irregularidade JB 01. Despesa Grave.01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas”, a Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra alegou que a Sra. Selma Alvares Pereira foi contratada pelo regime celetista em 02/03/2015, tendo permanecido no cargo até 31/12/2017; e que solicitou adiantamento salarial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais) a ser pago em dez parcelas (entre 30/09/2017 e 30/06/2018), em razão de problemas de saúde na família.

Salientou que, tendo ocorrido a rescisão do contrato de trabalho em dezembro de 2017, a Sra. Selma teria se utilizado das verbas rescisórias e efetuado o pagamento de R$ 12.252,37 (doze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) do valor devido, restando um débito de R$ 5.247,63 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) registrado no balanço patrimonial do ente com notas explicativas.

Afirmou que o Controle Interno não se manifestou quanto ao adiantamento no parecer conclusivo sobre as contas anuais do Consórcio e que não teria havido nenhum prejuízo ao respectivo ente. Aduziu que a CLT, em seu artigo 468, expressa sobre a licitude de adiantamentos salariais e no mesmo sentido seria a Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.

Quanto à mesma irregularidade, a Sra. Selma Alvares Pereira aduziu que não houve má-fé e que não tinha conhecimento da existência de proibição legal para adiantamentos salariais quando autorizados pelo respectivo gestor/ordenador de despesa.

Afirmou, ainda, que não autorizou adiantamento para si própria como foi apontado, já que todo o pagamento do Consórcio é autorizado por seu gestor/presidente.

Anexou à sua peça defensiva documentos com histórico do valor liberado e das parcelas pagas, do contracheque, do seu requerimento e respectivo deferimento, dentre outros, e finalizou pugnando pelo afastamento das irregularidades apontadas em razão da ausência de má-fé.

No que tange à irregularidade JB 13. Despesa_Grave_13. Concessão irregular de adiantamento”, a Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra alegou que a ausência de sua culpabilidade poderia ser confirmada pela Ata de Aprovação do Conselho Diretor do Cisva, que também contou com a manifestação da Controladora Interna, tendo em vista que a documentação ali apresentada teria demonstrado a ausência de prejuízo.

No tocante à irregularidade EB03 Controle Interno_Grave_03. Não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações”, a Sra. Selma Alvares Pereira afirmou que não autorizou adiantamento salarial para si própria.

Encaminhados os autos à Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal – Secex, a análise conclusiva foi pela caracterização da irregularidade legalmente descrita como “JB 01. Despesa Grave.01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas”, e, consequentemente, pela procedência parcial da RNE.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.903/2018, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinou pelo conhecimento e parcial procedência da RNE, assim como pela aplicação de multa e por determinação legal.

É o relatório.

Decido.

A matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, nos termos do artigo 90, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

O Tribunal de Contas do Estado firmou entendimento no sentido de vedar a possibilidade de adiantamentos salariais a servidores públicos:

Acórdão nº 1828/2005. (DOE 25/11/2005). Pessoal. Remuneração Adiantamento salarial. Vedação à antecipação. A concessão de adiantamento salarial é inconstitucional e fere a norma infraconstitucional orçamentária inserta no artigo 62 e inciso III do § 2º do artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964.

Na mesma senda, os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 dispõem que:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
(…)
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
(...)
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Como muito bem ponderado pelo Ministério Público de Contas, conclui-se da leitura dos dispositivos legais a proibição de liquidação da despesa sem a prévia prestação de serviços, como é o caso dos adiantamentos salariais.

In casu, extrai-se da defesa da Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra a confirmação de que o adiantamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da Sra. Selma Alvares Pereira ocorreu, restando inconteste o fato objeto desta vertente RNE.

Outrossim, quanto à defesa da Sra. Selma, vale ressaltar que o fato de ter havido autorização da Presidente do Consórcio não a exime de responsabilidade. Isso porque, ao realizar a transferência bancária em seu favor, agiu com base em autorização manifestamente ilegal. E, como bem considerado pelo Parquet de Contas, o desconhecimento da lei não é argumento válido para afastar a culpabilidade, principalmente em se tratando de agentes públicos ou equiparados, os quais presume-se conhecedores das normas basilares da Administração Pública.

Portanto, em consonância com a manifestação técnica e ministerial, entendo razoável aplicar sanção pecuniária no valor equivalente a 06 (seis) UPFs/MT tanto para a gestora do Cisva, Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra, quanto para a servidora, Sra. Selma Alvares Pereira, pela caracterização da irregularidade legalmente descrita como “JB 01. Despesa Grave.01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas”.

Outrossim, extrai-se do documento digital nº 170785/2018, às fls. 11, que o valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi devidamente pago pela Sra. Selma Alvares Pereira aos cofres do Cisva, porém sem a devida correção monetária, consoante provas acostadas nos autos.

Portanto, condeno a Sra. Selma Alvares Pereira à restituição ao erário do Cisva dos valores devidos a título de correção monetária referente ao adiantamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) realizado em seu benefício, nos termos do artigo 287 do Regimento Interno dessa Corte de Contas.

Noutro norte, quanto à irregularidade “JB 13. Despesa_Grave_13. Concessão irregular de adiantamento”, acompanho os entendimentos da Secex e do Ministério Público de Contas pela sua descaracterização, pois trata-se de concessão irregular do adiantamento previsto nos artigos 68 e 69 da Lei n 4.320/1964.

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.


Desta forma, o adiantamento previsto em tais dispositivos não se assemelha ao adiantamento salarial objeto da presente RNE.

Não obstante, no que diz respeito à irregularidade classificada como EB03 Controle Interno_Grave_03. Não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações”, também em consonância com a equipe técnica e ministerial, entendo que não há falar em ausência de segregação de funções no presente caso, tendo em vista tratar-se de órgão com quantidade reduzida de funções e empregados.

Assim, considerando que era função da Sra. Selma, enquanto Secretária Executiva, assinar os documentos digitais, incluindo os pagamentos realizados eletronicamente, entendo pela não caracterização da irregularidade, especialmente porque a sua conduta se limitou a assinar eletronicamente a transferência bancária após seu requerimento ter sido deferido pela ordenadora de despesa do Consórcio.

Ante o exposto, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 90, inciso II, da Resolução Normativa nº 14/2007, acolho o Parecer nº 4.903/2018, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, para:

preliminarmente, conhecer da presente RNE proposta pela Controladora Interna, Sra. Nair de Fátima Gouveia Gomes, em desfavor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Vale do Arinos;

no mérito, julgá-la parcialmente procedente, tendo em vista a caracterização da irregularidade “JB 01. Despesa Grave.01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas”.

aplicar multa, nos termos do artigo 286, II do Regimento Interno e do artigo 3º, II, “a” c/c o artigo 4º, l, “b” da Resolução Normativa nº 17/2016, no valor equivalente 06 (seis) UPFs/MT, à Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra, em razão da caracterização da irregularidade descrita como “JB 01. Despesa Grave.01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas”;

aplicar multa, nos termos do artigo 286, II do Regimento Interno e do artigo 3º, II, “a” c/c o artigo 4º, l, “b” da Resolução Normativa nº 17/2016, no valor equivalente 06 (seis) UPFs/MT, à Sra. Selma Alvares Pereira, em razão da caracterização da irregularidade descrita como “JB 01. Despesa Grave.01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas”;

expedir determinação legal, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei Orgânica desta Corte, à atual gestão do Cisva para que se abstenha de promover adiantamentos salariais, atendendo o que determinam os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.

condenar a Sra. Selma Alvares Pereira à restituição ao erário do Cisva dos valores devidos a título de correção monetária referente ao adiantamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) realizado em seu benefício, nos termos do artigo 287 do Regimento Interno dessa Corte de Contas.

Ressalto que as multas impostas deverão ser recolhidas aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 286, § 1º da Resolução nº 20/2010, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico htttp://www.tce.mt.gov.br/fundecontas

Publique-se.

Não havendo interposição de recurso, arquive-se.