Trata-se de Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Gonçalo Sávio de Barros, por meio dos seus procuradores, objetivando rescindir o Acórdão nº 093/2017 – TP, proferido nos autos da Representação de Natureza Externa nº 15.286-2/2015, a fim de ser evitada a inclusão de seu nome na lista dos inelegíveis, que será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, por este Tribunal, bem como a execução de multa.
O Acórdão ora atacado aplicou ao Sr. Gonçalo Sávio de Barros a multa de 15 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade gravíssima consistente no desvio de finalidade pública na aquisição de combustíveis no período de 12/05/2015 a 20/05/2015. Acórdão determinou, ainda, a restituição aos cofres municipais, mediante recursos próprios, do montante de R$ 5.506,42, referente à não comprovação do atendimento de finalidade pública na aquisição de 1.680 litros de combustível no período 12/05/2015 a 20/05/2015, com o uso do cartão magnético 3888.
Inconformado, o Autor alegou que, com o objetivo de comprovar sua boa fé e a lisura de todos os atos praticados como Assessor Especial e responsável pelo Setor de Transportes do Município de Várzea Grande, buscou nos arquivos do Município a via original da Comunicação Interna nº. 0286/2015, onde consta autorizado o abastecimento de diversos veículos no dia 16/05/2015. Assim, fundamentou seu pedido no inciso II, do artigo 251, do RITCEMT, visto que, a seu ver, apresenta documentos novos que não possuía acesso à época dos fatos.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo do presente Pedido, bem como a sua procedência, para rescindir o Acórdão.
É o relato do necessário.
Decido.
Em consulta aos autos da Representação de Natureza Externa, observo que o Acórdão nº 093/2017 – TP, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT, edição 1083, de 30/03/2017, conforme certificou a Gerência de Registro e Publicação da Secretaria Geral do Pleno, tendo transitado em julgado em 17/04/2017, razão pela qual tempestiva a presente medida.
O Pedido de Rescisão em análise também observou os demais requisitos estabelecidos no art. 252, do RITCMT, sendo eles:
I. Interposição por escrito;
II. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
III. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
IV. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.
Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, decido pelo conhecimento do Pedido de Rescisão.
Sobressai da inicial, que o Autor postula, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu Pedido de Rescisão e, neste caso, o § 2º do art. 251 exige a existência de prova inequívoca e de verossimilhança do alegado, assim como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Consigno, contudo, que a análise desta manifestação limita-se tão somente ao exame dos requisitos autorizantes do efeito suspensivo pleiteado, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.
Sobre a prova inequívoca, excelente é a lição de Carreira Alvim1:
“Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável.”
Afirmação que é completada por Costa Machado2, nos seguintes termos:
“Inicialmente, é preciso deixar claro que ‘prova inequívoca’, como verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou má, em face do princípio do livre convencimento (art. 131). Logo, por ‘prova inequívoca’ só se pode entender ‘prova literal’, locução já empregada pelo CPC, nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova documental de forte potencial de convencimento”.
Destarte, a prova a ser exigida como inequívoca deve conduzir à compreensão de que as alegações do Requerente sejam concretas e de natureza provável, até porque devemos considerar que haverá valoração e análise a fundo somente com a instrução processual e a efetiva análise pela Equipe Técnica da Secretaria de Controle Externo.
No tocante à verossimilhança das alegações, invoco os judiciosos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni3, in verbis:
“A ‘convicção da verdade’ é relacionada com a limitação humana de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto.”
Pois bem, o motivo da propositura do presente Pedido de Rescisão foi a alegada superveniência de documento novo, utilizando como fundamento o disposto no artigo 251, inciso II, do RITCE/MT c/c artigo 485 do Código de Processo Civil, de acordo com o disposto no artigo 284, também do Regimento Interno deste Tribunal.
Analisando as alegações do Autor, respeitados os limites de cognição sumária nesta seara, entrevejo que se encontram presentes indícios da verossimilhança da alegação, autorizantes da concessão do efeito suspensivo pleiteado, diante da plausibilidade da tese de que nos autos do Processo em que foi prolatado o Acórdão Rescindendo 093/2017 – TP, foi atribuída sua responsabilidade destacando, dentre outras questões, a inexistência de respaldo documental das alegações dos agentes públicos.
Verifico que a questão central da Representação de Natureza Externa nº. 15.286-2/2015 consistia em apurar qual foi a destinação dos combustíveis utilizados no cartão magnético nº. 3888, referente ao ônibus escolar de placa JZK 5727, pois os responsáveis haviam comprovado que os combustíveis adquiridos, no período de 12/05/2015 a 20/05/2015, haviam sido autorizados para abastecimento de outros veículos da Prefeitura.
Assim, visto que o teor da Comunicação Interna nº. 0286/2015, colacionada neste Pedido de Rescisão, refere-se aos abastecimentos questionados no processo original, identifico a plausibilidade da tese de que a destinação dos combustíveis foi lícita, o que seria apto a rescindir o Acórdão nº. 093/2017 – TP.
Quanto à presença do periculum in mora, observo que o Autor asseverou que a urgência a reclamar a concessão do efeito suspensivo dá-se em razão da eficácia imediata do Acórdão rescindendo, com consequente obrigação do pagamento do débito, e sob pena de seu nome ser negativado.
Assim, em caráter de estrita delibação, no exercício do poder geral de cautela e em caráter preliminar, presentes os requisitos entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente Pedido de Rescisão nº 24.296-9/2017, nos termos dos artigos 251, § 2º do RITCE/MT.