Detalhes do processo 15288/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 15288/2009
15288/2009
3123/2013
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
21/06/2013
21/06/2013
CONSIDERAR REVEL

JULGAMENTO SINGULAR Nº 3123/SR/2013.

PROCESSO Nº        1.528-8/2009
INTERESSADO(A)        CAMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO
INTERESSADOS(AS)        RENATO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR; ITO PIRES DE CAMARGO
ASSUNTO        DECLARAÇÃO DE BENS DE FINAL DE MANDATO

De acordo com a competência estabelecida no art. 91, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica TCE) c/c os arts. 90, inciso VI e 224, inciso II, alínea “a” da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), formalizou-se a representação por inadimplência da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, em razão do envio intempestivo de documentos e informações ao TCE, referentes a Declaração de Bens de Final de Mandato do Sr. Renato Rodrigues da Silva Junior.

O gestor, devidamente notificado via ofício GAB.SR/n° 528/2013, não enviou nenhuma justificativa, deixando de exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório.

Posto isso, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 3581/2013 de lavra do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e com fundamento no art. 6°, § único da Lei Complementar n° 269/2007 e art. 140, § 1° da Resolução n° 14/2007, considero Revel o Sr. Ito Pires de Camargo, Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, conheço da Representação de Natureza Interna, para no mérito julgá-la procedente, aplico ao referido gestor multa pecuniária num total de 10 UPFs/MT, nos termos art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e registro a declaração de bens de final de mandato (2009-2012) do Sr. Renato Rodrigues da Silva Junior - Vereador do Município de Santa Rita do Trivelato – MT.

A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, condicionando a quitação do débito ao envio a este Tribunal dos documentos comprobatórios de seu recolhimento dentro desse mesmo prazo.

A ausência dessa comprovação implicará na inscrição do nome do gestor no Cadastro de Inadimplentes deste Tribunal, sendo que, ao final do exercício, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para a execução do débito.

Registre-se.

Publique-se.