Detalhes do processo 153842/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 153842/2015
153842/2015
371/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
21/05/2018
22/05/2018
21/05/2108
CONHECER



JULGAMENTO SINGULAR Nº 371/JJM/2018



PROCESSO Nº:                16.906-4/2018
ASSUNTO:                PEDIDO DE RESCISÃO
ORGÃO:                        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER - SEDUC/MT
RECORRENTE:                MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS



Trata-se de Pedido de Rescisão interposto pelo Ministério Público de Contas, em face do Acórdão 258/2017, proferido nos autos do Processo de Denúncia 15.384-2/2015.

Referida decisão, deu provimento ao Recurso de Agravo interposto pelo Senhor Marco Aurélio Marrafon, Secretário de Estado de Educação, cujo objetivo foi a reforma do Julgamento Singular 459/SR/2016 por meio do qual, deferiu-se Medida Cautelar com a seguinte determinação ao gestor: “que se abstenha imediatamente de realizar descontos previdenciários sobre horas extraordinárias realizadas pelos servidores e professores da educação básica, decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão em que a legislação veda a incorporação aos proventos da inatividade”.

O Acórdão 258/2017 revogou, por maioria dos votos, essa Medida Cautelar e julgou a Denúncia improcedente, com seu consequente arquivamento.

Inconformado com essa decisão, o Ministério Público de Contas interpôs Pedido de Rescisão, sob argumento de violação de disposição legal, uma vez que a deliberação plenária, com base na ocorrência de equívoco no voto do Conselheiro Revisor, considerou que a matéria trata-se de descontos previdenciários na remuneração dos servidores sobre funções gratificadas de dedicação exclusiva/cargo em comissão, que algumas vezes geram jornadas extras, sem que haja a devida inclusão, dessas verbas, em seus cálculos de proventos de aposentadoria.

O Procurador de Contas explicou que, as horas extras que estão servindo como base de cálculo para descontos previdenciários, advém do exercício da dedicação exclusiva ou cargo em comissão, que muitas vezes ultrapassa a jornada legal de 30 horas semanais, chegando esta a se prolongar até 40 horas semanais, gerando acréscimo pecuniário na remuneração mensal dos servidores e professores da Educação Básica.

Assim, concluiu que os descontos previdenciários sobre vantagem transitória, deixam de se revestir de legalidade na medida em que, por ocasião da aposentadoria, os servidores não terão essa verba (hora extra) incorporada a seus proventos, por se tratar de exceção à regra de que as parcelas remuneratórias de caráter transitória, somente serão levadas para a inatividade, por opção expressa do servidor para o desconto e previsão em lei, o que não é o caso. (Resolução de Consulta 43/2010)

Dessa forma, requereu a rescisão do Acórdão 258/2017-TP, com determinação à atual gestão da Secretaria de Educação – SEDUC para que suspenda os descontos previdenciário sobre as horas extraordinárias trabalhadas pelos servidores e professores, em razão de sua ilegalidade.

Requereu, ainda, determinação para instauração de Tomada de Contas Especial, a fim de apurar os danos e seus responsáveis, no intuito de se averiguar o montante a ser ressarcido aos servidores que ainda se encontram em atividade laboral.

Para a situação dos inativos, pugnou pela determinação à atual gestão do MT-PREV para Revisão dos benefícios já concedidos, devendo considerar os valores descontados na base de cálculo.

Entendeu, por fim, estarem presentes os requisitos para concessão de Medida Cautelar, neste Pedido de Rescisão, sem a oitiva da parte contrária, com a finalidade de determinar abstenção imediata dos descontos efetivados pela Secretaria de Estado de Educação.

Nesse sentido, requereu a procedência do Pedido, com a concessão da Cautela, liminarmente, para suspender os efeitos do Acórdão 258/2017, em face dos prejuízos que estão sendo suportados pelos servidores e professores da Educação Básica em sua remuneração mensal.

É o relatório.

Decido.

Necessário analisar o Pedido de Rescisão em apreço, quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, com base nos comandos que disciplinam esse instrumento processual, no âmbito do Tribunal de Contas.

a) Cabimento: O presente Pedido de Rescisão está adequado à previsão contida no artigo 251, V acima reproduzido, uma vez que, o Ministério Público de Contas alegou que Acórdão rescindendo violou disposição de Lei;

b) Legitimidade: Analisando a peça protocolada verifica-se que o Ministério Público de Contas é parte legítima para interpor o Pedido de Rescisão, em conformidade com o que dispõe o artigo 58 da Lei Complementar 269/2007, senão vejamos:

Art. 58. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público do Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para interpor, por ação própria ou por provocação da administração pública, o pedido de rescisão de julgado, desde que:

I – o teor da decisão haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em juízo;

II – tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;

III – tenha havido erro de cálculo.

Parágrafo único. O direito de propor a rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.

O artigo 251 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas também deixa claro que ao Proponente (interessado) é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de Julgamento Singular atingidos pela irrecorribilidade, nos seguintes termos:

Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:

I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;

II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;

III. Houver erro de cálculo ou erro material;

IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;

V. Violar literal disposição de lei;

VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.


c) Tempestividade: O Acórdão 258/2017 - TP foi publicado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 13/06/2017, sendo considerada como data de publicação o dia 14/06/2017, conforme certidão, tendo sido protocolado o Pedido de Rescisão em 23/04/2018, dentro do prazo de 2 anos (contados da irrecorribilidade da decisão, consumada em 03/07/2017) estabelecido no artigo 58, parágrafo único da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 251 § 3º do RITCE/MT.

Diante do exposto, constatado o atendimento dos pressupostos de admissibilidade legais e regimentais, DECIDO pelo CONHECIMENTO do Pedido de Rescisão, com fundamento no artigo 251, incisos V do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Entretanto, em face da natureza da matéria, INDEFIRO a concessão da Medida Cautelar requerida, para suspensão dos efeitos do Acórdão rescindendo, por se tratar de procedimento que já vem sendo adotado, rotineiramente, pela Administração Pública e, a demora na instrução destes autos, não resultará em outros danos de difícil reparação.

Portanto, enviem-se os autos Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria, nos termos da IN 06/2016, e após, retornem a este Gabinete para elaboração de voto.

Publique-se.