Detalhes do processo 153842/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 153842/2015
153842/2015
459/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
07/07/2016
08/07/2016
07/07/2016
DEFERIR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 459/SR/2016

PROCESSO Nº:        15.384-2/2015
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/MT
RESPONSÁVES:        PERMINIO PINTO FILHO; RONALDO ROSA TAVEIRA
ASSUNTO:        DENÚNCIA
RELATOR:        CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO


MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE ATO INAUDITA ALTERA PARS

Trata-se de denúncia formalizada pela professora aposentada da rede estadual de ensino de Mato Grosso, Sra. Iza Aparecida Saliés, em desfavor da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/MT referente à situação irregular do cálculo de aposentadoria dos professores da rede estadual de ensino.
Sustenta a denunciante que os servidores da Educação Básica do Estado que desempenham ou desempenharam jornada extraordinária de mais 10h (dez horas) semanais, sofrem a incidência de contribuição previdenciária sobre essa jornada, contudo, tais valores não são considerados para fins de aposentadoria, haja vista que o cálculo dos proventos tem por base apenas a jornada de 30h (trinta horas) semanais disciplinada na lei regulamentadora do cargo.

Nos termos dos artigos 217 a 223 da Resolução 14/2007 – Regimento
Interno do TCE/MT e, considerando que os apontamentos de indícios de irregularidades/ilegalidades pertinentes ao cumprimento de carga horária maior do que a exigida pela lei regulamentadora da carreira de professor, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a equipe de auditoria da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal elaborou o Relatório Preliminar de Auditoria (doc. 150309/2015), opinando pelo arquivamento da denúncia.

Nos termos regimentais os autos foram submetidos a exame ministerial, que por intermédio do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho requereu a conversão da emissão de parecer em PEDIDO DE DILIGÊNCIA, a fim de que sejam os autos remetidos à minha Relatoria, para que seja realizada citação da denunciante, Professora Iza Aparecida Saliés, e da Secretaria de Estado de Educação para esclarecimentos dos fatos analisados na Denúncia. (Pedido de Diligências n.º 164/2015 - doc. 154976/2015).

Atendendo a diligência ministerial este relator oficiou os responsáveis para apresentar os esclarecimentos requeridos pela diligência ministerial. Os autos retornaram a Secex de Pessoal, que em novo relatório técnico (doc. 200928/2015), manifestou-se pela notificação do gestor Sr. Sr. PERMÍNIO PINTO FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, para que tome as medidas necessárias para apurar o montante do desconto irregular, a fim de que os valores descontados indevidamente sejam devolvidos aos servidores, e, ao final, comprove comprove a este Tribunal o atendimento dessas determinações, no prazo de 60 dias.

Remetidos os autos ao MPC o Procurador de Contas optou por um novo Pedido de Diligências (Pedido de Diligências n.º 01/2016 – doc. 2553/2016), em razão da possibilidade de restituição dos valores, bem como qualquer outra decisão a respeito da previdência dos servidores civis do Estado de Mato Grosso, o que inclui os Professores da rede estadual de ensino, resultará em consequências para a Mato Grosso Previdência – MTPREV, que é a autarquia responsável pela gestão dos benefícios e recursos previdenciários de todos os servidores públicos estaduais, abrangendo todos os Poderes, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei Complementar n. 560/2014 do Estado de Mato Grosso, a qual ainda não foi citada para integrar esta relação jurídica processual, requerendo para tanto sua citação.

Os interessados, Sr. Perminio Pinto Filho – Secretario de Educação e ao Sr. Ronaldo Rosa Taveira Diretor-Presidente do Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV, foram citados, momento em que apresentaram defesa por meio dos Malotes Digitais nº 167403/2015 e 19256/2016, respectivamente.

Em sua defesa, o Sr. Permínio Pinto Filho – Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso, sustentou que as horas extraordinárias citadas pela denunciante não podem ser computadas para o cálculo da aposentadoria dos professores, tendo em vista a expressa vedação em lei estadual neste sentido.

O Sr. Ronaldo Rosa Taveira, Diretor-Presidente do Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV, por sua vez, informou que os servidores que recebiam o adicional de 33,33% incidente sobre o subsídio eram servidores lotados ou designados no órgão central da Secretaria de Estado de Educação, exercendo atividade administrativa e não magistério, como relata a denunciante.

Ademais, alegou que as horas extraordinárias citadas não podem ser computadas para fins de cálculo de aposentadoria dos professores, em razão da expressa vedação legal disciplinada na Lei Estadual nº 7.573/2001 (alterada pela lei 7.689/2002).

Diligências realizadas, os autos retornaram a Secex de Pessoal que emitiu Relatório Técnico concluindo pela PROCEDÊNCIA da Denúncia, em razão da irregularidade LB - Previdência_grave_99. Irregularidade referente a Previdência, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT: Realização de descontos previdenciários sobre parcela de caráter temporário do servidor, sem a sua anuência e sem inclusão desses descontos no cálculo dos proventos.

Concluiu a equipe, que a realização de descontos previdenciários sobre parcelas de caráter temporário, sem o consentimento do servidor, é ilegal, mormente quando não são incluídos no cálculo dos proventos de aposentadoria e que o Estado de Mato Grosso deverá abster-se de realizar descontos previdenciários sobre as horas extras realizadas pelos servidores que estão em atividade. No que se refere aos servidores já aposentados, os quais sofreram descontos sem que estes valores fossem incluídos no cálculo dos proventos, o Estado deverá devolver o montante descontado ilegalmente.
Por fim, em seu pedido, requer o denunciante, a concessão de medida cautelar INAUDITA ALTERA PARS, uma vez que sua peça cumpre os requisitos do FUMUS BONI IURIS, que se encontram contemplados no arrazoado desta denúncia, e do PERICULUM IN MORA, pois os descontos previdenciários ainda estão sendo realizados ilegalmente pelo Estado, por meio da Secretaria de Educação. Assim sendo, o valor calculado para restituição dos valores descontados ilegalmente com juros e correção monetária poderá causar um impacto ainda maior aos cofres públicos. Ademais, novos servidores sofrerão lesão aos seus direitos se os descontos ilegais não forem imediatamente suspensos.

É o relato.

DECIDO

Preliminarmente conheço da Denúncia, exarando JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO, considerando que a Representação atende aos pressupostos de admissibilidade descritos pelo artigo 224 e seguintes da Resolução 14/2007; e está acompanhada de indícios dos atos e fatos representados com substanciosa colação de provas que indicam a existência das ilegalidades alegadas (caput do artigo 219 do RITCMT).

NO MÉRITO

A Constituição da República outorgou às Cortes de Contas a possibilidades de expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada, com o objetivo de obstar situações de lesividade e de dano atual ou iminente ao erário. A atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo artigo 71 da CF/88, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares, sendo esta possibilidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida nos autos do MS 24.510-7.

Em sede de cognição sumária, é necessário destacar que a presente análise limita-se ao exame dos requisitos autorizadores à adoção da Medida Cautelar Inaudita Altera Pars, quais sejam, o FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA, uma vez que a análise de mérito da demanda depende da dilação probatória.

Assim, passo a análise dos limites de cognição.

Para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o FUMUS BONI IURIS (fumaça do bom direito) e o PERICULUM IN MORA (perigo ou risco na demora).

O FUMUS BONI IURIS está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis.

Nos termos da denúncia e conforme apurado pela equipe técnica e pelo Ministério Público de Contas, as alterações legislativas ocorridas a partir de 2001 (Lei 7.573/2001 - alterada pela Lei 7.689/2002) modificaram a estrutura organizacional da Secretaria Estadual de Educação, criando funções gratificadas de dedicação exclusiva com jornada de 40h semanais. Assim, os professores e servidores da Educação Básica com jornada de trabalho de 30h semanais podem estender sua jornada de trabalho em mais 10 horas com consequente incremento em sua remuneração.

A legislação federal e estadual veda a incorporação dessas vantagens para os fins de aposentadoria, e mesmo sem autorização expressa do servidor, essas parcelas serviram de base de cálculo para contribuição previdenciária, sendo objeto de descontos compulsórios.

No caso em análise, em que pese os descontos ocorridos ao longo de anos de trabalho, os servidores da Educação Básica não receberam os respectivos valores ao se aposentarem, uma vez que o cálculo é realizado sobre o valor da remuneração e jornada para os quais foram aprovados no concurso.

A incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que não podem ser incorporadas pelo servidor no momento de sua aposentadoria não encontra respaldo legal. Conforme apontou o Procurador de Contas, a relação jurídica entre o Servidor e Administração Pública, é pautada pelo princípio da comutatividade, não podendo ser exigida contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas que não poderão ser incorporadas pelo servidor quando da sua aposentação.

Ainda, esta conclusão encontra respaldo na legislação estadual, especificamente no art. 5º, da Lei n. 7.573/2001, assim como na jurisprudência deste Tribunal de Contas explicitada através da Resolução de Consulta n. 43/2010 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apontada no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 589.441.

Em seu judicioso parecer sustentou ainda o MPC, que somente com a incorporação das referidas parcelas à remuneração do servidor é que os descontos serão legítimos. Isto é, havendo incorporação, há incidência da contribuição previdenciária e consequentemente farão parte da base de cálculo da última remuneração do cargo efetivo. Não incorporadas, afasta-se a possibilidade de comporem a base de cálculo da última remuneração e, portanto, sobre elas não incide a contribuição previdenciária.

Nos termos da Denúncia, a Secretaria de Estado de Educação utilizou como base de cálculo da contribuição, além do vencimento básico do servidor e das vantagens pecuniárias permanentes, parcelas percebidas a título de gratificação de função sem que essas parcelas fossem incluídas nos proventos de aposentadoria.

Portanto, a falta de correspondência entre descontos previdenciários e proventos afronta a natureza contributiva do atual sistema previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2004, demonstrando inegavelmente a presença do fumus boni juris resta evidente em razão dos descontos previdenciários ilegais de parcelas temporárias dos Servidores da Educação Básica, sem que haja a devida correspondência na aposentadoria do servidor.

O “periculum in mora”, resta evidente, uma vez que os descontos previdenciários estão sendo realizados pelo Estado, por meio da Secretaria de Educação. Razão pela qual, o valor calculado para restituição dos valores descontados ilegalmente com juros e correção monetária poderá causar um impacto ainda maior aos cofres públicos. Também, novos servidores sofrerão lesão aos seus direitos se os descontos ilegais não forem imediatamente suspensos.

Em face do exposto, e no sentido de evitar a lesão maior aos servidores ativos da Educação Básica do Estado, gerando situação fática de difícil irreversibilidade, é imperioso que a medida cautelar seja adotada imediatamente.

Verifico que há plausibilidade nos argumentos expostos na denúncia, bem como que se encontram atendidos os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, consistente na impropriedade acima relatada.

Ante o exposto, conheço da presente denúncia, em vista da presença de todos de pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 224 e seguintes do Regimento Interno do TCE/MT; e considerando o exercício do poder geral de cautela, e com fulcro no art. 82 da Lei Complementar no 269/2007, c/c arts. 89, caput e incisos I, IV, VIII, XIII e XV; 297, caput e inciso II; 297 e 298, incisos III e IV do Regimento Interno desta Corte de Contas, e em face da existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, concedo, liminarmente e inaudita altera pars, a cautelar, proposta pelo Ministério Público de Contas por intermédio do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, e da Secretaria de Estado de Educação.

I - DETERMINAR com fulcro no poder geral de cautela, que a Secretaria de Estado de Educação, na pessoa do Secretário Sr. Marco Aurélio Marrafon, abstenha-se imediatamente de realizar, descontos previdenciários sobre as horas extraordinárias realizadas pelos servidores e professores da Educação Básica decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão em que a legislação veda a incorporação aos proventos da inatividade;

II - DETERMINAR A CITAÇÃO, com urgência, em consonância com o artigo 229 da Resolução nº 14/2007, da Secretaria de Estado de Educação, na pessoa do Secretário Sr. Marco Aurélio Marrafon, para que promova o imediato cumprimento da vertente decisão, adotando todas as providências necessárias no âmbito administrativo acerca do cumprimento da presente cautelar, comprovando-as a este Tribunal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente ordem, sob pena das sanções legais e regimentais previstas na Lei Complementar n. 269/2007 e na Resolução 14/2007;

III - DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO, com urgência, em consonância com o artigo 229 e 303 da Resolução nº 14/2007, do Exmo. Sr. Governador do Estado Pedro Taques, para conhecimento desta decisão.

Publique-se.
Após, retorne-me os autos para prosseguimento do feito.