PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/MT
AGRAVANTE:MARCOS AURÉLIO MARRAFON – SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ADVOGADA:INDIANARA MAZIERO
ASSUNTO:RECURSO DE AGRAVO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- DENÚNCIA
RELATOR:CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Cuida-se de Recurso de Agravo com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Sr. Marcos Aurélio Marrafon, Secretário de Estado de Educação, neste ato representado por sua procuradora legal, Dra. Indianara Maziero (OAB/MT nº 15.739), com supedâneo nos art. 272, II c/c Art. 275, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, buscando a reforma do Julgamento Singular (Doc. nº 121.381/2016), proferido por este Conselheiro, que deferiu o pedido de medida cautelar formulado na presente Denuncia pela Sra. Iza Aparecida Saliés, e determinou a gestão da SEDUC, “que se abstenha imediatamente de realizar, descontos previdenciários sobre as horas extraordinárias realizadas pelos servidores e professores da Educação Básica decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão em que a legislação veda a incorporação aos proventos da inatividade.”
Em suas razões discorre o agravante, “que a decisão ora agrava não merece prosperar, uma vez que o Estado de Mato Grosso esta executando corretamente os descontos previdenciários, decisão essa que, em que pese os fundamentos apresentados, contraria o ordenamento jurídico vigente.”
Por fim, pondera o recorrente, que “caso a decisão agravada não seja reformada, poderá acarretar grave dano as finanças do Estado de Mato Grosso, na medida em que tal decisão estaria em descompasso com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal”, razão pela qual requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso de Agravo, para suspender a eficácia do julgamento singular, e, no mérito postula seu integral provimento.
Tendo em vista que, o Julgamento Singular, ora agravado, (Doc. nº 121.381/2016), já fora devidamente homologado pelo plenário desta Egrégia Corte de Contas, por meio do Acórdão nº 388/2016-TP (Doc. nº 142.342/20146), entendi não ser mais adequado e cabível a sua interposição, eis se tratar de um julgado proferido pelo Tribunal Pleno desta Casa (Acórdão nº 388/2016-TP), e não uma decisão monocrática isolada do relator, conforme dicção do art. 68 do Regimento Interno deste Sodalício, aplicando assim o principio da fungibilidade recursal e recebendo o Agravo como Recurso Ordinário, consoante prescrição contida no Art. 274, Paragrafo Único do Regimento Interno desta Casa.
Todavia, o Eminente Presidente deste Sodalício, por meio da decisão nº 164.685/2016, acolhendo as manifestações jurídica e ministerial, determinou o recebimento da peça recursal como Agravo e, por consequência, a devolução dos autos a este julgador para o devido processamento do feito, de acordo com as regras regimentais.
É o breve relato do necessário.
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Inicialmente, necessário analisar os requisitos de admissibilidade do vertente recurso.
Pois bem, verifica-se que o Agravante é parte legítima e, o interesse decorre da irresignação em razão do Julgamento Singular Doc. nº 121.381/2016, proferido por este Relator. Quanto ao prazo estipulado no art. 64, § 4º, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 270, § 3º, da Resolução nº 14/2007, Regimento Interno do Tribunal de Contas, o recurso é tempestivo, eis que, fora interposto no prazo de 15 (quinze), portanto, o Recurso de Agravo deve ser conhecido.
II – DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO:
Quanto ao pedido formulado no bojo do presente agravo, para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente, em que pese os volumosos argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro no caso, qualquer dos requisitos legais para sua concessão, razão pela qual, mantenho os argumentos lançados quando do deferimento da cautelar (DOC. nº 121.381/2016) sob os seguintes argumentos, verbis:
“Para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o FUMUS BONI IURIS (fumaça do bom direito) e o PERICULUM IN MORA (perigo ou risco na demora).
O FUMUS BONI IURIS está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis.
Nos termos da denúncia e conforme apurado pela equipe técnica e pelo Ministério Público de Contas, as alterações legislativas ocorridas a partir de 2001 (Lei 7.573/2001 - alterada pela Lei 7.689/2002) modificaram a estrutura organizacional da Secretaria Estadual de Educação, criando funções gratificadas de dedicação exclusiva com jornada de 40h semanais. Assim, os professores e servidores da Educação Básica com jornada de trabalho de 30h semanais podem estender sua jornada de trabalho em mais 10 horas com consequente incremento em sua remuneração.
A legislação federal e estadual veda a incorporação dessas vantagens para os fins de aposentadoria, e mesmo sem autorização expressa do servidor, essas parcelas serviram de base de cálculo para contribuição previdenciária, sendo objeto de descontos compulsórios.
No caso em análise, em que pese os descontos ocorridos ao longo de anos de trabalho, os servidores da Educação Básica não receberam os respectivos valores ao se aposentarem, uma vez que o cálculo é realizado sobre o valor da remuneração e jornada para os quais foram aprovados no concurso.
A incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que não podem ser incorporadas pelo servidor no momento de sua aposentadoria não encontra respaldo legal. Conforme apontou o Procurador de Contas, a relação jurídica entre o Servidor e Administração Pública, é pautada pelo princípio da comutatividade, não podendo ser exigida contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas que não poderão ser incorporadas pelo servidor quando da sua aposentação.
Ainda, esta conclusão encontra respaldo na legislação estadual, especificamente no art. 5º, da Lei n. 7.573/2001, assim como na jurisprudência deste Tribunal de Contas explicitada através da Resolução de Consulta n. 43/2010 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apontada no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 589.441.
Em seu judicioso parecer sustentou ainda o MPC, que somente com a incorporação das referidas parcelas à remuneração do servidor é que os descontos serão legítimos. Isto é, havendo incorporação, há incidência da contribuição previdenciária e consequentemente farão parte da base de cálculo da última remuneração do cargo efetivo. Não incorporadas, afasta-se a possibilidade de comporem a base de cálculo da última remuneração e, portanto, sobre elas não incide a contribuição previdenciária.
Nos termos da Denúncia, a Secretaria de Estado de Educação utilizou como base de cálculo da contribuição, além do vencimento básico do servidor e das vantagens pecuniárias permanentes, parcelas percebidas a título de gratificação de função sem que essas parcelas fossem incluídas nos proventos de aposentadoria.
Portanto, a falta de correspondência entre descontos previdenciários e proventos afronta a natureza contributiva do atual sistema previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2004, demonstrando inegavelmente a presença do fumus boni juris resta evidente em razão dos descontos previdenciários ilegais de parcelas temporárias dos Servidores da Educação Básica, sem que haja a devida correspondência na aposentadoria do servidor.
O “periculum in mora”, resta evidente, uma vez que os descontos previdenciários estão sendo realizados pelo Estado, por meio da Secretaria de Educação.
Razão pela qual, o valor calculado para restituição dos valores descontados ilegalmente com juros e correção monetária poderá causar um impacto ainda maior aos cofres públicos. Também, novos servidores sofrerão lesão aos seus direitos se os descontos ilegais não forem imediatamente suspensos.
Em face do exposto, e no sentido de evitar a lesão maior aos servidores ativos da Educação Básica do Estado, gerando situação fática de difícil irreversibilidade, é imperioso que a medida cautelar seja adotada imediatamente.”
De outra baila, conforme prevê o Art. 272, I e II do Regimento Interno desta Casa, no caso em apreço não seria possível atribuir ao recurso efeito suspensivo, na medida em que o agravo fora interposto contra decisão proferida em sede de medida cautelar e, portanto, conforme previsão regimental, somente poderia ser recebido em seu efeito devolutivo.
Firme nesses argumentos, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteada no Recurso de Agravo ora manejado.
Assim, conforme disciplina a norma regimental desta casa, remeta-se o feito a SECEX , para sua necessária manifestação.
Após, conforme preceitua a Resolução nº 14/2007 de 25/09/2007, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, inciso III do art. 99, encaminho os autos para o Ministério Público de Contas para manifestação.