Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES E SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO DA SEDUC.
Processo n.º 15.456-3/2010
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES E SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
ACÓRDÃO N.º 3.773/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES E SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO DA SEDUC.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 15.456-3/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 4.302/2011 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, em desfavor da Prefeitura de Municipal de Nobres, gestão do Sr. José Carlos da Silva, neste ato representado pelos procuradores Darlã Martins Vargas OAB/MT n.º 5.300 e outros, e da Secretaria de Estado de Educação, gestão da Sra. Rosa Neide Sandes de Almeida, Secretária de Estado de Educação e do Sr. Ságuas Moraes Souza, ex-Secretário de Estado de Educação, neste ato representados pelos procuradores Emanuelle Albert Carvalho OAB/MT n.º 14.220 e outros, acerca de suposta acumulação ilegal de cargos públicos pelos servidores Sr. Evandro Luiz Queiroz de Carvalho e Sr. Carlos Marques Ribeiro, ambos representados pelo procurador Agenor Jacomo Clivati Junior OAB/MT n.º 9.245, que são Professores efetivos da Secretaria Estadual de Educação e foram nomeados pela Prefeitura Municipal de Nobres, sob a gestão de Sr. José Carlos da Silva, para ocuparem, cargos em comissão, o primeiro de Tesoureiro e o segundo de Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão e, posteriormente, de Chefe de Gabinete; e, no mérito julgá-la PROCEDENTE, em razão da comprovação nos autos da acumulação inconstitucional e ilegal, pelos dois servidores citados, do cargo efetivo estadual de Professor com outro cargo em comissão de natureza não técnica ou científica, em ofensa ao artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, artigo 145, § 7º, da Constituição Estadual, artigo 118 da Lei Federal n. 8.112/1990 e artigo 145 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990; determinando à atual gestão da Secretaria Estadual de Educação que: a) instaure procedimento administrativo a fim de apurar eventuais faltas disciplinares cometidas pelos dois servidores que acumularam indevidamente cargos públicos; b) cesse, no prazo de 15 dias, a ilegalidade na acumulação dos cargos, sob pena de responsabilidade solidária pela omissão, notificando os dois servidores para que façam a opção pelo cargo que pretendem ocupar, se em comissão da Prefeitura de Nobres ou se pretendem retornar às funções de Professor do Estado, encaminhando a este Tribunal, dentro desse prazo, os documentos comprobatórios da respectiva regularização, ficando advertida a atual gestão, de que a omissão na regularização, poderá ensejar em ato de improbidade e sanções dele decorrentes, nos termos da legislação pertinente e Acórdão n. 923/2007; e por fim, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso I, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. José Carlos da Silva, a multa de 20 UPFs/MT, pela prática de ato comissivo e omissivo inconstitucional e ilegal, representada pela nomeação indevida dos servidores em cargo comissionado, sem requerer a cessão deles e rescisão dos Termos de Regime de Colaboração n.º 116/2009 e n.º 116/2010 celebrados com a SEDUC, com ofensa ao artigo 119, da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990 (Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso) e as cláusulas avençadas nos Termos, cuja multa, deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria Estadual de Educação para conhecimento e adoção das providências acima determinadas. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007 , o voto do Conselheiro Relator ALENCAR SOARES, foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM , JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.