PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Processo nº15.463-6/2015
InteressadaFUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestores/Responsáveis Flávio Teles Carvalho da Silva
Antônio Carlos Máximo
AssuntoTomada de Contas Especial
Recursos Ordinários - 26.360-5/2017 e 26.368-0/2017
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento17-4-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 124/2018 – TP
Resumo: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO EX-GESTOR E PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ATUAL GESTOR, PARA EXCLUIR A MULTA APLICADA EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CONCESSIONÁRIO COMO INADIMPLENTE NO SISTEMA FIPLAN.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.463-6/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 447/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer os recursos ordinários interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 322/2017-TP, e, no mérito: 1) dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 26.360-5/2017, interposto pelo Sr. Flávio Teles Carvalho da Silva – ex-presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, para excluir a multa de 6 UPFs/MT aplicada ao recorrente em decorrência do item 3.3 da irregularidade IB 03; e, 2) dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 26.368-0/2017, interposto pelo Sr. Antônio Carlos Máximo – atual presidente, neste ato representado pelos procuradores Jean Martins Pereira - OAB/MT nº 8.277 e Rosinere dos Santos Ramos - OAB/MT nº 12.600, para excluir a multa de 6UPS/MT aplicada ao recorrente em razão do item 4.4 da irregularidade IB 03; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando à atual gestão que observe o dispositivo do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 e os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, procedente, efetivamente, a “bloqueio do credor no sistema FIPLAN”, considerando, ainda, a aplicação do artigo 4º, § 1º, da Resolução Normativa nº 24/2014 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)