Trata-se de pedido de rescisão com efeito suspensivo, proposto pelo Sr. Valter Kuhn, ex-prefeito de Terra Nova do Norte, em face do Acórdão 497/2021-TP, que julgou irregular a Tomada de Contas Ordinária 1548-2/2020, e que condenou o requerente a restituição aos cofres públicos do valor de R$ 36.446,85 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
O ex-gestor, em síntese, sustenta que a Tomada de Contas Ordinária 1548-2/2020 não identificou as causas, o agente responsável causador do dano, não individualizou as condutas, bem como não levou em consideração as dificuldades financeiras que a Prefeitura de Terra Nova do Norte enfrentou no primeiro ano de mandato do rescindente e as frustação de receitas como causa de inadimplemento das contribuições previdenciárias.
Por consequência, requer o recebimento do pedido de rescisão com a concessão de efeito suspensivo, pois estão presentes a probabilidade do direito e risco de dano, citando, por exemplo, que já foi notificado para recolher o montante integral do débito e terá seu nome levado a protesto como forma de compeli-lo a pagar a quantia imposta pela decisão guerreada.
É o relatório.
II – Fundamentação
4. Inicialmente, ressalto que nessa fase processual cabe-me efetuar o juízo de admissibilidade do pedido de rescisão e, segundo as disposições estabelecidas no art. 374 e 377 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE-MT (Resolução Normativa 162021/TP), para interposição é indispensável as seguintes hipóteses de cabimento:
Art. 374 Caberá Pedido de Rescisão de decisão definitiva, transitada em julgado, quando:
– a decisão estiver fundamentada em prova cuja falsidade esteja demonstrada em sede judicial;
– tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
– houver erro de cálculo ou erro material;
– tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
– violar literal disposição de lei;
– configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
§ 1º O Pedido de Rescisão poderá ser proposto pela parte, seus sucessores ou pelo Ministério Público de Contas, que deverá reproduzir e juntar todos os documentos necessários à propositura, bem como observar os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 351 deste Regimento.
§ 3º Entende-se por erro de cálculo a fixação de quantitativos com operações aritméticas equivocadas ou inclusões/exclusões indevidas de valores ou percentuais.
§ 4º Entende-se por erro material exclusivamente o engano claro e diretamente identificado no julgamento, cuja correção não implica alteração do seu conteúdo técnico-jurídico ou fático.
§ 5º É vedada a rediscussão de tese em pedido de rescisão
Art. 377 Caberá ao Relator do Pedido de Rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I – não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 374 deste Regimento; [...] (destacou-se)
Analisando a petição apresentada pelo requerente, constato que não houve a indicação de qual hipótese de cabimento previsto nos incisos do art. 374 do RITCE/MT se amolda ao presente caso, isto é, não foi citado uma prova de falsidade demonstrada em sede judicial; novos elementos de provas; algum julgador que seja impedido ou suspeito; erro de cálculo ou erro material; violação literal de lei; ou qualquer outro tipo de nulidade passível de nova análise mediante a instauração de um processo autônomo.
Noutras palavras, vislumbro que as alegações do requerente se resumem à supostas falhas na instrução das tomadas de contas, argumentando que a referida tomada de contas ordinária foi julgada irregular sem apurar o valor devido, não identificou o quantum devido e as causas do dano, desrespeitando disposições do regimento interno e lei orgânica deste Tribunal, conforme se observa do trecho transcrito abaixo e dos tópicos organizados na petição inicial:
“Com todas as escusas que merecem as conclusões expostas na decisão recorrida, inclusive nos fundamentos da decisão do Recurso Ordinário, imperioso reconhecer que tais justificativas, não se prestaram para manter a condenação do ressarcimento integral do dano.
Isso porque, não alcançou os objetivos Regimentais para a finalidade da Tomada de Contas Ordinária, cujo objetivo principal é apurar da existência ou não de despesas ilegais, levantar o quantum devido, identificar os verdadeiros responsáveis pelo pagamento das despesas indevidas e as causas que provocaram o surgimento dessas despesas ilegais e antieconômicas.
Dara máxima vênia, o decisum rescindendo, afrontou demasiadamente as disposições do Art. 69, I a VI, IX e X, 99, III e 160 §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do TCE/MT, c/c com os Arts. 71, 72, 74, 75, VIII, 77 e 81, todos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, assim como a Súmula 001/TCE-MT, e a parte final da Alínea “d” da Resolução de Consulta nº. 69/2011 e dispositivos do CPC.
[…] 2.2 - DOS DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DÍVIDAS DE CURTO E LONGO PRAZO E DE INSUFICIENCIA FINANCEIRA REGISTRADAS NAS CONTAS ANUAIS DE 2016
[…] Portanto, ao contrário do que foi apurado pela Equipe de Instrução na Tomada de Contas Ordinária, havia uma situação fiscal horrível no primeiro ano de mandato do Requerente, com passivo previdenciário elevado, dívidas de curto e longo prazo, diminuição de receitas, uma das causas que afetou diretamente a programação financeira da municipalidade nos exercícios de 2017 e 2018.
2.3 - DA FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS COMO CAUSA DE INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
[…] Dessa forma, conclui-se facilmente que o Requerente, não agiu com culpa, negligência, imperícia, e não praticou ou deixou de praticar nenhum ato omissivo, capaz de atrair para si, o dever de restituir o quantum apurado pena Tomada de Contas Ordinária, pois ele não deu causa ao evento que originou a celebração do Termo de Parcelamento nº. 1440/2018, consequentemente, o pagamento de juros e multas apurado nos autos.
[…] Neste passo, as situações adversas, demonstradas neste petitório correspondem as causas que comprometeram a pontualidade no cumprimento das obrigações financeiras, com reflexos em cascata, atingindo períodos seguintes despesas assumidas pelo Requerente, e sem a participação do Requerente de maneira negativa.
Todos esses fatos não foram considerados na instrução da Tomada de Contas Ordinária, concluindo-se, dessa forma que não houve a descrição precisa de todas as ocorrências e elementos necessário para a apuração, incorrendo em afronta ao Artigo 99, II, do RITCE-MT, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 99 Os encarregados da instrução processual deverão observar, cumulativamente:
- a descrição fiel do conteúdo processual, indicando a legislação pertinente;
- a indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que interessem ao exame da matéria;
- a emissão de pronunciamento conclusivo indicando o fundamento legal, isento de juízo de valor.” (gn)
Neste ínterim, o Relatório da Tomada de Contas Ordinária, não se prestou a apurar os verdadeiros motivos que provocaram os atrasos no adimplemento das contribuições previdenciárias. Indicou o Requerente, na condição de Gestor máximo da entidade, como responsável direto pelas irregularidades, sem levar em consideração as causas existentes, como o montante milionário de passivo previdenciário assumido, a perda de arrecadação em mais de um milhão de reais no primeiro ano, e a grave crise econômica que foi reconhecida no julgamento das contas do Estado nos anos de 2017 e 2018.
2.4 - DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
A tese de que Prefeito deve ser responsabilizado diretamente por tudo que ocorre dentro da Administração Pública, não condiz com o Estado Democrático de Direito, pois é fato incontroverso que não cabe ao Gestor, realizar todas as tarefas administrativas, inclusive aquelas que darão origem as despesas pública, sob pena de afronto a segregação de função.
Neste sentido, a individualização das condutas de cada agente público envolvido nos procedimentos administrativos interno se faz necessário, pois segundo as
disposições do Regimento Interno do TCE-MT, a penalidade deverá ser aplicada a qualquer pessoa que praticar ato ou fato em nome da Administração Pública, e na medida de sua responsabilidade, verbi gratia:
“Art. 160 As contas serão julgadas de acordo com os elementos constantes dos autos e demais provas obtidas por meio de auditorias, levantamentos, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos, assegurados ao responsável e aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º No julgamento das contas serão definidas as responsabilidades individualizadas e solidárias, se for o caso, e as sanções cabíveis.
§ 2º Para fins de ressarcimento de valores ao erário, é pessoal a responsabilidade do gestor e de qualquer pessoa que pratique ato ou fato em nome da administração pública respectiva, respeitados em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa. [...] (petição inicial do pedido de rescisão - Doc. 24680/2023)”
As alegações transcritas acima, claramente, tratam-se de teses de defesa que foram abordados no processo originários, bem como não demonstram uma hipótese de cabimento de pedido de rescisão, tampouco uma violação literal de lei, nos moldes do inciso V do art. 374 do RITCE/MT, pois não houve a demonstração concreta de violação dos dispositivos regimentais, da lei orgânica, súmula e resolução de consulta, mas apenas a citação de dispositivos com alegações genérica.
Além disso, observando o processo originário (Tomada de Contas Ordinária 1548-2/2020), constatei que o voto do relator, conselheiro Valter Albano, que ensejou o julgamento irregular das Contas (Acordão 497/2021), bem como o voto do relator subsequente, conselheiro Waldir Teis, que ensejou o Acordão 367/2021, negando provimento ao recurso ordinário interposto pelo requerente Sr. Valter Kunh, apresentaram as razões de fato e de direito de forma apropriada e atendendo os imperativos do regimento interno e lei orgânica deste Tribunal, com as motivações adequadas e plausíveis, a demonstração do valor do dano, o nexo causalidade, responsável causador e sua culpabilidade.
Inclusive, enfrentaram diversas alegações repetidas no presente pedido de rescisão, como por exemplo: as questões de dificuldade financeira à época dos fatos, a suposta frustação de receitas e as disposições da Súmula 001/TCE-MT e Resolução de Consulta 69/2011. Para maior elucidação, vejamos trechos dos votos dos conselheiros Valter Albano e Waldir Teis:
a) Razões do voto do conselheiro Valter Albano que julgou irregulares a conta do Sr. Valter Kuhn:
“[...] 8. De início, destaco que a ocorrência do fato irregular e lesivo ao erário restou evidenciado nos autos, tendo em vista o Demonstrativo Consolidado de Parcelamento apresentado pela Secex1, pelo qual se verificou o pagamento irregular de R$ 36.446,85 de juros e atualização monetária advindos do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, fato admitido pela própria defesa.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo ex-gestor, não entendo ser o caso sob análise. Isso porque, na condição de ordenador de despesa primário ou originário, o responsável não agiu diligentemente no sentido de impedir a ocorrência do não recolhimento das cotas patronal e do segurado das contribuições previdenciárias.
Sendo assim, diante do não recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias por parte da gestão, houve a realização de despesas ilegais à título de juros e multas, o que impacta o pagamento dos benefícios previdenciários e o orçamento do RPPS, além de desfalcar o erário municipal, o que poderia refletir em outras atividades previstas no orçamento.
Ainda que restasse evidenciado que o fato ilegal tenha sido causado diretamente por servidores da Administração Municipal, o que não se comprovou, mesmo assim, remanesceria a responsabilização do ex-gestor, de modo indireto. [...]
15. Vale ressaltar, ainda, que as justificativas apresentadas pelo responsável quanto aos atrasos no repasse das contribuições previdenciárias também não merecem prosperar, já que as supostas dificuldades e o “caos” financeiro relatados pela defesa remontam ao início da gestão em 2017, sendo que o inadimplemento que originou o dano ao erário é de março a outubro de 2018, ou seja, transcorreu tempo suficiente para que a gestão prevenisse o inadimplemento.
[...] 20. Ressalto que para fins de determinação de restituição de valores aos cofres públicos, é obrigatório que estejam verificados, a exemplo do apurado no presente caso, o nexo de causalidade entre as condutas dos respectivos responsáveis e os ato/fatos ensejadores do dano ao erário a eles imputados, assim como demonstração de culpa por parte daqueles, havendo ser esta qualificada como grave a se enquadrar na previsão do art. 10 da Lei 8.429/927, não sendo exigível, segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, a comprovação especifica de dolo ou má-fé.” (voto proferido pelo conselheiro Valter Albano, que foi acolhido, por unanimidade, por meio do Acórdão 497/2021-TP – Doc. 202863/2021 – Processo 1.548-2/2020)
b) Razões do voto do conselheiro Waldir Teis, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o Acordão 497/2021-TP: [...] 19. O recorrente afirmou que é fato incontroverso a ocorrência do pagamento de
juros e de R$ 36.446,85 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis mil e oitenta e cinco centavos) decorrentes do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias da parte patronal e segurados (Acordo n.º 1440/2018), referentes à competência do período de março a outubro de 2018.
Destacou que a irregularidade se deve à difícil situação financeira do município, que foi assumida pelo recorrente em 1º de janeiro de 2017.
Arguiu que, naquela oportunidade, a dívida municipal registrada nos demonstrativos contábeis alcançava a quantia de R$ 10.395.439,94 (dez milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), sem disponibilidade financeira suficiente.
Salientou que o Anexo 16 - Demonstrativo da Dívida Fundada Interna indicava a existência de dívida de longo prazo
[...] 27. Como justificativa para o cenário de insuficiência que defendeu, mencionou a queda no índice de participação de Terra Nova do Norte no Fundo de Participação dos Municípios – FPM,
[...]28. Citou os prejuízos causados pela ausência de repasses relativos ao FUNDEB pelo Estado de Mato Grosso, argumentando terem sido determinantes para os atrasos na pontualidade dos recolhimentos previdenciários.
29. Com base em todo o exposto, afirmou que não há elementos suficientes que demonstrem nexo de causalidade entre a sua conduta e os atrasos de pagamento ocorridos, visto que não foi negligente ou cometeu erro grosseiro enquanto gestor.
[...]32. Justificou que as frustações de receita do Estado impactaram os Municípios, pois ambos se afetam. Isto é, se o Estado sofreu com o desamparo do Governo, por consequência lógica o Munícipio também sofreu com a insuficiência do Estado.
33. Por fim, requereu a reforma do Acórdão n.º 497/2021-TP, excluindo-se a determinação ao recorrente para a restituição de valores ao erário e a aplicação de multa, ou, no mínimo, reduzindo a penalidade aplicada ao recorrente.
[...]53. Assim, no tocante a dívida previdenciária discutidas nestes autos, decorrente do acordo n.º 1414/2018, é sabido ser incontroversa. Deixar de recolhê-la no prazo avençado no parcelamento e pagá-la com juros, multas e correção monetária ao erário no valor de R$ 36.446,85 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) é despesa indevida.
54. A posição deste Tribunal é firme no sentido da obrigatoriedade do ressarcimento ao erário nas hipóteses de gastos irregulares com atrasos de pagamentos contratuais, como se depreende da leitura da Súmula 001/2013 TCE-MT e da Resolução de Consulta 69/2011, “d”,
[...]55. Nessa senda, no caso concreto, não foram demonstrados fatos atenuantes que permitam os atrasos cometidos pelo recorrente no que concerne ao cumprimento dos parcelamentos. Inclusive, não há na defesa comprovação de que a impossibilidade de pagamento tenha sido remediada com medidas paliativas, como um reparcelamento da dívida ou a apuração administrativa dos motivos que deram causas ao atraso em questão e se existem responsáveis operacionais que deram causa ao ocorrido.
(voto proferido pelo conselheiro Waldir Teis, que foi acolhido, por unanimidade, por meio do Acórdão 367/2021-PP – Doc. 197197/2022 – Processo 1.548-2/2020).
10. Portanto, diante das razões apresentadas na petição inicial (Protocolo 498580/2023) e dos elementos demonstrado nesta decisão, denoto que o requerente não apresenta uma hipótese regimental de cabimento do pedido de rescisão ou uma situação excepcional necessária para seu o recebimento, mas tão somente busca uma rediscussão do mérito, o que é vedado, consoante disposição do parágrafo § 5° do art. 374 do RITCE/MT.
III – Dispositivo
Diante do exposto, liminarmente, não conheço o pedido de rescisão protocolado pelo Sr. Valter Kuhn, ex-prefeito de Terra Nova do Norte, nos moldes do art. 374, § 5° e art. 377, inciso I, do RITCE/MT.
Publique-se.
Adotada a medida acima, envie-se os autos ao Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar prazo recursal.
Após, caso não seja protocolado uma peça recursal dentro do prazo legal, encaminhe-se ao setor de arquivo.