RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972 E ANDRESSA SANTANA DA SILVA MUNHOZ – OAB/MT 21.788
ASSUNTO:
PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
29/05 A 02/06/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 524/2023 – PV
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE PARA RESCINDIR PARCIALMENTE O ACORDÃO N° 590/2021-TP (PROCESSO N° 13.830-4/2014), A FIM DE JULGAR REGULARES AS CONTAS DO CONVÊNIO N° 18/2009, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E A MULTA IMPOSTA AO EX-PREFEITO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.482-2/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 10, IX
e 374 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.285/2023 do Ministério Público de Contas, em JULGAR PROCEDENTE o presentePedido de Rescisão proposto pelo Sr. Juarez Alves da Costa, a fim de rescindir parcialmente o Acórdão nº 590/2021 – TP (Processo n° 13.830-4/2014), e julgar regulares as contas referentes ao Convênio nº 18/2009, com ressalvas das irregularidades (IB02 e IB03) que não causaram danos ao erário, afastando a condenação de restituição ao erário, bem como a multa no valor total de 20 UPFs/MT que foi imposta ao requerente.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.