ADVOGADO:MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO OAB/MT 15.436 e OUTRA
ASSUNTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ACÓRDÃO 210/2015-PC–CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - EXERCÍCIO 2014)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos oposto pelo gestor da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina , Sr. Gercino Caetano Rosa, por meio de seus procuradores, em face do Acórdão nº 210/2015-PC proferido nos autos do Processo Nº 1.154-0/2014, que julgou as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, exercício 2014, nos seguintes termos:
ACÓRDÃO Nº 210/2015 – PC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.549-0/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.485/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Gercino Caetano Rosa, sendo os Srs. Márcio Garcia da Silva – contador, Welton Magnone Oliveira dos Santos – controlador interno e Walmir Arruda Costa – presidente da Comissão de Licitação, neste ato representados pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392 e outros; recomendando à atual gestão que: a) determine aos responsáveis pelo controle da comprovação da despesa que atentem à definição exata do histórico do empenho e da nota fiscal, evitando, assim, ocorrência de irregularidade; e, b) atente-se ao controle da realização da despesa (saldo do empenho) a fim de evitar a ocorrência de irregularidade; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) observe a Lei nº 4.320/1964, no que se refere aos estágios de realização de despesas (empenho, liquidação e pagamento), em especial em relação a adequada discriminação dos serviços a serem realizados e os documentos comprobatórios de despesas; 2) adote medidas que venham a priorizar o cumprimento das regras contábeis, respeitando os ditames legais, principalmente os emanados pela Lei nº 4.320/1964; 3) adote medidas para dar eficiência aos procedimentos de controle dos sistemas administrativos, em especial o controle de custos de manutenção e consumo de combustíveis dos veículos da frota e o controle de medicamentos e plantões médicos; 4) observe os ditames legais estampados no artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 4º da Lei nº 4.320/1964, procedendo as projeções mensais dos gastos fixos da Administração Pública para que despesas irregulares, ilegais e/ou ilegítimas não venham a ocasionar prejuízos ao patrimônio publico; 5) exija dos fiscais de contrato o efetivo acompanhamento e fiscalização de todos os contratos administrativos firmados pela Prefeitura Municipal, com a emissão periódica de relatórios, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; 6) respeite as regras legais voltadas aos regimes de concessão de adiantamentos e diárias, observando, especificamente, qual regime se aplica ao caso concreto, bem como exija prestações de contas suficientes para comprovar a realização destas despesas; 7) não realize o fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa de licitação de forma indevida, em ofensa aos artigos 23, §§ 2º e 5º, e 24, I e II, da Lei nº 8.666/1993; e, 8) regularize os débitos junto ao RGPS e ao RPPS do Fundo Municipal de Previdência Social de Nova Xavantina-MT (Previnx); e, por fim, nos termos do artigo 75, lll, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Gercino Caetano Rosa, ante grave violação à norma legal, as multas de: a) 21 UPFs/MT pela irregularidade gravíssima (DA 07) remanescente; e, b) 148 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades Graves (JB 10, JB 09, JB 13, HB 99, HB 04, BB 05, BB 99 e MB 03) remanescentes e 20 UPFs/MT para cada uma das irregularidades Graves (JB 01, JB 14 e GB 05) reincidentes; aplicar ao Sr. Márcio Garcia da Silva, ante grave violação à norma legal, a multa de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades Graves (CB 01 e CB 02) remanescentes; aplicar ao Sr. Welton Magnone Oliveira dos Santos, ante grave violação à norma legal, a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade Grave (EB 05) remanescente; aplicar ao Sr. Walmir Arruda Costa, ante grave violação à norma legal, a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade Grave (GB 13) remanescente; cujas multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Alega o Recorrente contradição na Decisão prolatada pelo Relator na aplicação das multas nas irregularidades 1.4.1-JB10 e 1.5-JB09, requerendo sejam recebidos os embargos e suspensos os efeitos da decisão prolatada, e, no mérito, requer provimento total ao recurso interposto, para sanear a Decisão recorrida, quanto aos pontos contraditórios.
Extrai-se dos autos desse processo que os requisitos de admissibilidade se encontram todos cumulativamente preenchidos, ou seja: a) foi interposto por escrito, conforme se vê o documento nº 273872/2015/TCE dos autos; b) tempestivamente, vez que o Acórdão ora embargado foi publicado em 24/11/2015 no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas/MT, conforme o documento Nº 220694/2015, e os Embargos Declaratórios foram protocolados em 04/12/2015, portanto dentro do prazo de quinze dias, previstos no art. 270, § 3º do Regimento Interno; c) o subscritor é parte legítima no processo, pois trata-se de responsável, devidamente identificado nos autos; d) a suposta contradição na decisão embargada foi apontada de forma clara e precisa.
Diante do exposto, declaro preenchidos os requisitos de admissibilidade e assim CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo gestor, de acordo com o estabelecido no artigo 69 Lei Orgânica do TCE/MT e no artigo 270, inciso III do Regimento Interno do TCE/MT, referente aos itens atacados, quais sejam, irregularidades JB10 e JB09, para as quais atribuo efeito suspensivo (art.272,III, regimental).