Detalhes do processo 155373/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 155373/2011
155373/2011
886/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/04/2014
29/04/2014
DETERMINAR PROVIDENCIAS

JULGAMENTO SINGULAR Nº 886/LCP/2014

PROCESSO        15.537-3/2011
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - QUITAÇÃO DE GLOSA
ÓRGÃO        CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE
GESTOR        LAÉRCIO ALVES PEREIRA

Sobrevém aos autos Pedido de Diligência proposto pelo  Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps a fim de que seja requisitado ao Sr. LAÉRCIO ALVES PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, o “encaminhamento dos Contratos e/ou Termos Aditivos mencionados pela equipe técnica (fl. 706)”, na medida em quehá indício de fraude realizada pelo gestor no sentido de dar falso cumprimento à decisão desta Corte de Contas, diante disso, há a necessidade de apuração de supostas irregularidades nos aditivos contratuais realizados no exercício de 2012.”.

               É o relatório.

               Decido.

               Da análise dos autos, observo que os apontamentos feito pelo Ministério Público de Contas são pertinentes, devendo ser acolhidos.

Ante o exposto, acolho o Pedido de Diligência proposto pelo Ministério Público de Contas e determino a notificação do Sr. LAÉRCIO ALVES PEREIRA, por malote digital em observância ao art. 256, §1º, RITCMT, para que apresente perante este E. Tribunal de Contas os Contratos e Termos Aditivos elencados no Relatório Técnico (fls. 703/707), constantes dos autos 155373/2011 – Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste.

Advirta-se o atual Presidente da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, Sr. LAÉRCIO ALVES PEREIRA, que consoante dispõe o artigo 2º da Lei Complementar 269/07, “o Tribunal de Contas requisitará aos titulares das unidades gestoras sob sua jurisdição, por meio informatizado ou físico, todos os documentos e informações que entender necessários ao exercício de sua competência”, e que, nos termos do artigo 153 da Resolução 14/07, “nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado por Vossa Excelência, na qualidade de jurisdicionado, sob qualquer pretexto, ao Tribunal de Contas ou às equipes de auditoria e inspeção”, sendo que “o não atendimento da requisição mencionada no caput, no prazo fixado, sujeita os responsáveis às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.

               Publique-se.

               Após, retornem-se os autos ao Setor de Comunicação do Gabinete do Conselheiro Humberto Bosaipo.