Detalhes do processo 156230/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 156230/2016
156230/2016
459/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
21/06/2018
25/06/2018
21/06/2018
DETERMINAR PROVIDENCIAS



JULgamento SINGULAR Nº 459/LCP/2018



PROCESSO Nº:                15.623-0/2016
ASSUNTO:                TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ÓRGÃO:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
INTERESSADOS:                JOEL FERREIRA – PREFEITO MUNICIPAL
                       MARKUS TÚLIO PERRO DE BRITO – ENGENHEIRO FISCAL
                       SEBASTIÃO AMARAL PEREIRA – SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
                       TAYNÁ CONSTRUÇÕES CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME – EMPRESA CONTRATADA
                       CÍCERO CLÊNIO GONÇALVES – SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO SISTEMA APLIC E GEO-OBRAS
ADVOGADO:                CRISTIANO DE ALMEIDA COSTA OAB/MT 16.921/O
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA


Trata-se de Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento a Decisão (doc. nº 190572/2017) que determinou a conversão do processo da Representação de Natureza Interna, proposta pelo Ministério Público de Contas, para a apuração de responsabilidade e para a quantificação do dano ao erário decorrente de irregularidades relativas às obras de construção de duas pontes de madeira sobre o córrego Gameleira (Gurupi), executadas pela empresa Tayná Construções, Consultoria e Empreendimento Ltda.

Após a realização de inspeção in loco, a SECEX competente emitiu Relatório Técnico Preliminar (Doc. nº 182080/2017) apontando a ocorrência das seguintes irregularidades:
Responsáveis:

Markus Túlio Perro de Brito – Eng. Civil que atestou o Boletim de Medição.

Sebastião Amaral Pereira – Secretário de Obras e Serviços Públicos de Bom Jesus do Araguaia - MT.

Empresa Tayná Construção, Consultoria e Empreendimentos LTDA-ME

1) JB 99 – Despesa Grave - Pagamento de serviços superfaturados por inexecução de serviços ou executados em quantidades inferiores à contratada. Superfaturamento - (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 66 da Lei 8.666/1993).

ACHADO 1: Pagamento superfaturado por inexecução dos serviços ou executados em quantidade inferior - Rio "Gameleirão Gurupi".

Responsáveis:

Sebastião Amaral Pereira – Secretário de Obras e Serviços Públicos de Bom Jesus do Araguaia – MT.

Empresa Tayná Construção, Consultoria e Empreendimentos LTDA-ME

2) JB 99 – Despesa grave - Pagamento de serviços superfaturados por inexecução de serviços ou executados em quantidades inferiores à contratada. Superfaturamento - (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 66 da Lei 8.666/1993).

ACHADO 2: Pagamento superfaturado por inexecução dos serviços ou executados em quantidade inferior - Rio "Gameleirinha Gurupi".

Responsáveis:

Sebastião Amaral Pereira – Secretário de Obras e Serviços Públicos de Bom Jesus do Araguaia - MT.

3) JB03 – Despesa Grave – Pagamentos de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação (art. 63 § 2°, da Lei n° 4.320/1964; arts. 55, § 3° e 73 da Lei n° 8.666/93).

ACHADO 3: Pagamento da Nota Fiscal nº 194/2013 sem o suporte do Boletim de Medição devidamente assinado pelo Fiscal designado pela Administração.

Responsáveis:

Joel Ferreira – Prefeito do Município de Bom Jesus do Araguaia - MT.

Cícero Clênio Alves Gonçalves - Responsável pelo Sistema APLIC e GEO-OBRAS

4) MB02 – Prestação de Contas Grave – Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT.

ACHADO 4: Não alimentação do Sistema GEO-Obras TCE/MT

Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foram expedidos os ofícios de citação ao Sr. Joel Ferreira – Prefeito Municipal (Ofício nº 685/2017), ao Sr. Sebastião Amaral Pereira - Secretário de Obras e Serviços da Prefeitura Municipal (Ofício nº 686/2017); ao Sr. Markus Túlio Perro de Brito - Engenheiro Fiscal (Ofício nº 687/2017), à Empresa Tayna Construção, Consultoria e Empreendimento LTDA-ME (Ofício nº 688/2017) e ao Sr. Cícero Clênio Alves Gonçalves - Responsável pelo Sistema APLIC e GEO-OBRAS (Ofício nº 1258/2017).

Quanto aos alegados pagamentos superfaturados por inexecução dos serviços ou executados em quantidade inferior na reforma das pontes sobre o Rio Gameleirão Gurupi e o Rio Gameleirinha Gurupi (itens 1 e 2 - JB99), o Sr. Sebastião Amaral Pereira (docs. nsº 217343/2017 e 286147/2017) sustentou que as madeiras utilizadas para a reforma das pontes não aparentavam ser novas, quando da inspeção técnica, pois a obra foi executada no exercício de 2014 e a vistoria in loco ocorreu no exercício de 2016.

O Defendente afirmou que, entre os exercícios de 2014 e 2016, foram realizadas substituições de peças para manutenção das pontes que, todavia, não foram documentadas porque foram realizadas com maquinário, madeiras e mão-de-obra de servidores do próprio Município, sem que fossem geradas despesas extras para o erário.

Ao final, o Defendente requereu a oitiva de testemunhas para o fim de comprovar as alegadas execuções de manutenção das pontes.

Em sede de análise da defesa, a SECEX de Obras e Serviços de Engenharia não se manifestou especificadamente quanto ao pedido de oitiva de testemunhas.

Por sua vez, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 363/2018, subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se, preliminarmente, pelo impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida na defesa e em sede de alegações finais, tendo em vista a oportunidade processual oferecida à parte para a devida produção de provas técnicas e documentais que o caso requer.

É o relatório.

Decido.

O artigo 89, inciso I, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT), que dispõe que incumbe ao Relator presidir a instrução, determinando qualquer diligência que entender necessária ao saneamento dos autos, in verbis:

Art. 89. O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:

I. Presidir a instrução, determinando, por ação própria e direta ou por provocação dos órgãos de instrução do Tribunal ou do Ministério Público de Contas, quaisquer diligências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e ao fiel cumprimento da lei, fixando prazo para tanto, desde que não conflitem com as demais deliberações do Tribunal; (…)

X. Determinar, na fase de instrução do feito o sobrestamento do mesmo, quando couber, e dar-lhe sequência quando entender necessário;

Neste caso, sobresto o julgamento do presente processo, pois reputo que, antes da análise de mérito, cumpre a apreciação do pedido feito pelo defendente Sr. Sebastião Amaral Pereira, atinente à oitiva de prova testemunhal.

Para o exame do caso, impende ressaltar que a Tomada de Contas consubstancia-se em processo administrativo típico, no qual se assegura o devido processo legal, com a garantia do contraditório e a ampla defesa, por força do que dispõe o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

O princípio constitucional do devido processo legal compreende a existência de normas legais preestabelecidas, de forma que a garantida do contraditório e da ampla defesa é exercida nos termos procedimentais estabelecidos em lei¹.

No âmbito desta Corte de Contas, o sistema normativo processual vigente, relativo à matéria de Tomada de Contas é composto pela Lei Orgânica do TCE/MT - Lei nº 269/2007, pelo Regimento Interno – Resolução Normativa nº 14/2007 e pela Resolução de Normativa nº 24/2014, sendo que nenhuma dessas normativas amparam a pretensão jurídica do defendente de produção de prova testemunhal.

A produção de prova testemunhal não advém da Constituição, mas decorre do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade, aqui, é subsidiária, por força do que dispõe o artigo 144 do RITCE/MT.

Desse modo, a ausência de oitiva de testemunhas não resulta, por isso, em prejuízo às partes, pois, em sede de processo de tomada de contas, a análise de dados e informações comprováveis por documentos, nos termos das normas processuais vigentes, é suficiente para assegurar o exercício da ampla defesa.

No caso, os fatos alegados são legalmente provados por meio documental, a teor do que prescreve o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964². Assim, torna-se cabível a aplicação subsidiária do preceito insculpido no artigo 406 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

À título de exemplo, torna-se oportuno observar que o artigo 162 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União dispõe expressamente que: “As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros”.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela denegação de Mandados de Segurança impetrado em face do Tribunal de Contas da União, questionando a negativa de produção de prova testemunhal, a saber:

MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR – PLANFOR. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT. ILEGALIDADE DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA A EX-GESTOR PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. EXAME RESTRITO ÀS PROVAS DOCUMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA (MS 29.137/DF, Relator(a): Min. Carmen Lúcia)

Esta Corte de Contas também possui precedente com relação à negativa de produção de prova testemunhal, nos termos do Acórdão nº 22/2016 – PC (Processo nº 20400/2014), in verbis:

“ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas (…) por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 659/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 2.965-3/2016, opostos pelos Srs. Asiel Bezerra de Araújo e Luiz Carlos Queiroz, à época, respectivamente, prefeito e secretário de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, neste ato representados pelo procuradores Celso Reis de Oliveira – OAB/MT nº 5.476 e Thiago Stuchi Reis de Oliveira – OAB/MT nº 18.179-A e aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 2.961-0/2016, opostos pela empresa W. Fernandes Comércio e Serviços – ME, sendo os Srs. Weverson Fernandes – proprietário e o Luciano Fontoura Baganha – OAB/MT nº 12.644, procurador da empresa, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 232/2015-SC, com o objetivo de sanar a omissão, para ser acrescido no voto condutor do Acórdão a expressão: “Voto pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal solicitada em sede de defesa, seja em razão da ausência de previsão regimental permissiva perante este Tribunal de Contas, seja pela exigência de prova documental quanto à liquidação de despesas, conforme dispõe o caput do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964.”; e para sanar a obscuridade (…)

(original não destacado)

No curso do presente processo o Defendente não só teve a ampla oportunidade de oferecer defesa, como a exerceu, tanto em face de sua regular citação inicial, como em face de suas intimações para alegações finais, deduzindo os argumentos produzindo as provas que julgou necessários para afastar as imputações que lhe foram dirigidas.

A inexistência de previsão legal ou regimental para oitiva de testemunhas, não impede que a parte faça juntar, por escrito, aos autos, os testemunhos que lhe fossem favoráveis, caso queira.

Além disso, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno³, às partes ainda têm o direito a arguir suas razões em sede de sustentação oral, desde que não haja a juntada de novos documentos.

Diante do exposto e em consonância com o Parecer Ministerial nº 363/2018, subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, reputo que a inadmissão de produção desse tipo de prova não configura cerceamento de defesa4, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo Sr. Sebastião Amaral Pereira.

Notifique-se o Requerente, Sr. Sebastião Amaral Pereira.

Publique-se.

_________________
¹“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. 1. (...) 2. Alegação de que a Constituição Federal assegura aos litigantes o direito de ampla defesa e, por isso, são inadmissíveis os óbices regimentais suscitados para o trancamento do recurso. Improcedência. O preceito constitucional que assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório não é absoluto e há de ser exercido, pelos jurisdicionados, por meio das normas instrumentais postas à sua disposição, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa a inadmissão dos recursos, quando não atendidos, na interposição, os pressupostos instrumentais atinentes. Agravo regimental desprovido”. (AI 179.957- Agr/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 10.9.1996).

²Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

³Regimento Interno - Art. 58. Após a leitura de cada relatório, o Presidente dará a palavra à parte ou ao seu procurador constituído, para sustentação oral, se requerida, por até 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do Presidente e, em seguida, ao representante do Ministério Público de Contas. (Nova redação do caput do artigo 58 dada pela Resolução Normativa nº 32/2014).
§ 1º. A sustentação oral deve ser restrita ao esclarecimento de irregularidades apontadas nos autos e não poderá ser interrompida por quaisquer dos membros do Tribunal Pleno ou das Câmaras, salvo pelo Presidente quando esgotado o tempo.
§ 2°. A juntada de documentos na fase de sustentação oral não será permitida em qualquer caso.

4“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Administrativo. Indeferimento motivado de produção de prova. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Não vulnera as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 847263-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.9.2012, grifos nossos).