Detalhes do processo 156388/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 156388/2011
156388/2011
665/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
13/03/2014
13/03/2014
CONHECER

refere-se ao pedido do rescisão n. 4.189-0/2014 RELATIVO AO  PROC. PRINCIPAL N. 15.638-8/2011

JULGAMENTO SINGULAR Nº 665/DN/2014

PROCESSO Nº:        4.189-0/2014
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
INTERESSADOS :        JOÃO ROBERTO FERLIN E LUCIANA APARECIDA LUCENO
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO

Trata-se de Pedido de Rescisão apresentado pelo Sr. João Roberto Ferlin e Sra. Luciana Aparecida Luceno, em desfavor dos Acórdãos 682/2012 e 143/2013, ambos do Tribunal Pleno, que julgou irregulares as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, gestão de 2011, à época administrada pelos postulantes.

Na petição rescisória, os Requerentes alegam que não houve omissão do prefeito para apurar as responsabilidades pelas irregularidades apuradas na Representação Interna nº 15.370-2/2012, conforme inclusive reconhecido pelo Poder Judiciário, portanto, como esse foi o principal fundamento para a reprovação das referidas contas, requer a revisão desse julgamento.

Assim, preliminarmente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao pedido e, no mérito, a rescisão dos Acórdãos 682/2012 e 143/2013, a fim de que as contas sejam julgadas regulares .

Em anexo ao Pedido rescisório foram encaminhadas cópias eletrônicas no total de 345 páginas, assim denominadas:

Doc. 01 – Duas procurações;
Doc. 02 – Acórdãos nºs 682/2012-TP e 143/2013-TP;
Doc. 03 – Portaria nº 465 – Nomeia a Comissão de Sindicância;
Doc. 04 – Relatório Final de Sindicância;
Doc. 05 -Encaminhamento ao Ministério Público Estadual;
Doc. 06 – Pedido ao Secretário de Fazenda de suspensão do pagamento à empresa E. De Souza da Silva ME. assinado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Roberto Ferlin;
Doc. 07 – Convocação para reunião com objetivo de discutir sobre o processo de auditoria especial nº 05/2011;
Doc. 08 – Decisão referente ao Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública;
Doc. 09 – Portaria nº 211/2009 – Nomeia Secretário Ordenadores de Despesas;
Doc. 10 – NADs. Requisição assinada por cada ordenador de despesas e as Planilhas de serviços elétricos;
Doc. 11 – Processo de execução de título extrajudicial nº 2195-04.2013.811.0039 – João Roberto Ferlin. Processo nº 2201-11.2013.811.0039 – Luciana Aparecida Luceno;
Doc. 12 – Processo de Acão Civil de Improbidade Administrativa – João Roberto Ferlin nº 693-64.2012.811.0039 (somente anexaram a fl. denominada Doc. 12, mas nada correlato na sequência);
Doc. 13 – Declarações – Água e Esgoto;
Doc. 14 – Declarações - Iluminação Pública;
Doc. 15 – Declarações – execução na Secretaria de Obras;
Doc. 16 – Declarações – execução na Secretaria de Educação e Cultura;
Doc. 17 – Portaria nº 375/2012 – Reabertura do Processo de Sindicância e Relatório da Comissão de Sindicância.
Doc. 18 – Termo de Depoimento do Sr. Aldo Francisco Dourado à Comissão de Sindicância;
Doc. 19 – Termo de Depoimento do Sr. Ronaldo Floriano dos Santos à Comissão de Sindicância;
Doc. 20 - Termo de Depoimento da Sra. Juliana de Oliveira Teles Cabral à Comissão de Sindicância;
Doc. 21 - Termo de Depoimento do Sr. Dejair Azambuja Martins à Comissão de Sindicância;
Doc. 22 – Relatório de Vistoria da Comissão de Sindicância do processo de auditoria especial nº 005/2011;
Doc. 23 – Parecer Jurídico aprovando Edital de Licitação nº 09/2011 e Parecer final pela homologação do processo licitatório nº 09/2011;
Doc. 24 – Solicitação de serviços realizados pelos Secretários;
Doc. 25 – Planilhas apresentadas pelo controle interno no processo de auditoria nº 005/2011 e Planilhas demonstrativa das variações entre os preços cotados;
Doc. 26 – Depoimento da Sra. Célia Berenice Botelho de Souza à Comissão de Sindicância;
Doc. 27 – NADs - Requisição


É o relatório do essencial.

De acordo com o disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 269/2007, tem-se que:

Art. 58 À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público do de Contas é atribuída legitimidade para interpor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o pedido de rescisão de julgado, desde que:
I – o teor da decisão se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em juízo;
II – tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;
III – tenha havido erro de cálculo.

No Regimento Interno deste Tribunal também foi prescrito em igual sentido que:

Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação. (Destacamos)
§ 1º O direito de pedir rescisão de acórdão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.
§ 2º Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o relator submeter o processo ao Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta, para apreciação preliminar de requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.

Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.

Ainda segundo o Regimento Interno:

Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I. Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 251;
II. Ausentes os pressupostos de admissibilidade;
III. Quando o pedido estiver fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial;
IV. Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa.
(grifos nossos)

Analisando o pedido rescisório e os documentos que o acompanham, verifico que todos os requisitos foram preenchidos, especialmente porque os Requerentes baseiam o pedido em erro de cálculo material e na violação literal a dispositivo de lei, que são dois fundamentos para o pedido de rescisão (art. 251, incisos III e V, do Regimento Interno), bem como porque todos os requisitos do art. 252 do Regimento Interno foram preenchidos.

Ademais, o pedido não está fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial e o autor apresentou as decisões que pretende rescindir e outros documentos essenciais ao conhecimento da causa (art. 254, incisos III e IV, do Regimento Interno).

Desse modo, entendo que o presente Pedido preenche os requisitos regimentais de admissibilidade.

Passo, então, a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo feito pelos Requerentes.

Segundo esses, o Pedido de Rescisão deve ser recebido no efeito suspensivo sob o fundamento da iminente consumação de danos irreparáveis, haja vista que diante da determinação de ressarcimento fixada por meio do Acórdão nº 682/2012, no valor total de 3.471,82 UPFs/MT, o Município de São José dos Quatro Marcos propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Sr. João Roberto Ferlin (processo 2195-04.2013.811.0039) e da Sra. Luciana Aparecida Luceno (processo nº 2201-11.2013.811.0039), e nesse há possibilidade de penhora dos bens dos Requerentes, a fim de garantir o juízo executório.
Invocam, ainda, o previsto no art. 293 do Regimento Interno desta Corte de Contas, que prevê que as multas não pagas serão encaminhadas para execução judicial, bem como a decisão recente proferida no processo nº 6.464-5/2013, em que foi dado efeito suspensivo ao pedido rescisório, a fim de evitar que os respectivos Requerentes arcassem com as despesas inerentes às defesas em processos de execuções, com honorários e outras despesas processuais.

É oportuno registrar que, em regra, o pedido de rescisão deve ser recebido sem efeito suspensivo, na medida em que o art. 252, § 2º condiciona a atribuição do efeito suspensivo à demonstração de existência de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, ambos os requisitos devem estar cumulativamente presentes.

No caso dos autos, razão assiste aos Requerentes, na medida que por força das Ações de Execuções nº 2195-04.2013.811.0039 e 2201-11.2013.811.0039 há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que ambos já estão sendo cobrados judicialmente pelas glosas impostas por esta Corte de Contas, no âmbito do Poder Judiciário (TJMT), devendo garantir tal juízo.

Ademais, entendo que há prova inequívoca e verossimilhança do alegado pelos Requerentes, eis que nas razões do voto do Relator foi afirmado que estas contas estariam aptas a serem aprovadas não fossem as irregularidades apuradas na Representação Interna nº 15370-2/2012, bem como em face do objeto dessa Representação aparentemente coincidir com o da Ação Civil de Improbidade nº 693-64.2012.811.0039, também em tramitação no Poder Judiciário, cuja liminar foi deferida em favor do Sr. João Roberto Ferlin com o reconhecimento da tomada de providências, pelo gestor, em momento muito anterior à interposição da citada ação civil pública em primeiro grau.

Além é claro, de aparente normatização da responsabilidade dos Secretários Municipais como ordenadores de despesas, mediante a edição da Portaria nº 211/2009.

Dessa forma, ante todo o exposto, conheço do presente pedido rescisório e acolho a preliminar de atribuição de efeito suspensivo.

Publique-se.

Remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do art. 251, § 4º, do Regimento Interno.

Após, retornem-me.