Detalhes do processo 15687/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 15687/2014
15687/2014
282/2015
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
02/04/2015
06/04/2015
02/04/2015
CONSIDERAR REVEL
JULGAMENTO SINGULAR N° 282/LCP/2015

PROCESSO Nº:        1.568-7/2014
PRINCIPAL:        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA - CISRGA
INTERESSADOS:        LEONARDO FARIAS ZAMPA
       FERNANDO SALDANHA FARIAS
       GILMAR FERREIRA RIBEIRO
       EDSON PEREIRA DE ÁVILA
ASSUNTO:        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2014
RELATOR:        CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA

Trata-se de processo do Julgamento das Contas Anuais do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Araguaia - CISRGA, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Diretor, Sr. Leonardo Farias Zampa, do Secretário Executivo e responsável pelo APLIC, Sr. Gilmar Ferreira Ribeiro, do Assessor Jurídico, Sr. Fernando Saldanha Farias e do Controlador Interno, Sr. Edson Pereira de Ávila.

No transcorrer do processo foi assegurado aos responsáveis o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme se constata nos Ofícios de citação nº. 054, 055, 056 e 057/2015/GAB-LCP/TCE-MT datados de 12 de março de 2015 (Docs.: 28826/2015, 28830/2015, 28834/2015 e 28835/2015, cuja comunicação se deu por meio eletrônico, de acordo com art. 59, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e art. 258, III, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT).

Apesar de devidamente citados, conforme termos de recebimentos (Docs.: 33845/2015, 33846/2015, 33867/2015 e 33868/2015), os responsáveis se mantiveram inertes, deixando de apresentar defesa.

É o breve relatório.

DECIDO.

Destaco que, a inércia do responsável diante do exercício do contraditório e da ampla defesa acarreta a declaração de revelia, conforme expõe o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do TCE/MT e o §1º do art. 140 do Regimento Interno do TCE/MT, senão vejamos:

Art. 6º (…)

Parágrafo único. O responsável que não atender ao chamado do Tribunal de Contas ou não se manifestar, será considerado revel para todos os efeitos, dandose prosseguimento ao processo.” (Lei Orgânica do TCE/MT)

Art. 140. (…)

§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito.” (Regimento Interno do TCE/MT)

Com efeito, aduz Humberto Theodoro Júnior quanto à revelia, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 47ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.451:

Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. Todos os atos processuais, em consequência dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência ao réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório. Assim contra o revel correrão todos os prazos independentemente de intimação, inclusive os de recurso. A lei não faz qualquer distinção, de sorte que mesmo a sentença contra ele passará em julgado, sem necessidade de intimação, bastando a sua comum publicação. (Grifo nosso).

Ante ao exposto DECLARO a revelia do Sr. Leonardo Farias Zampa, Sr. Gilmar Ferreira Ribeiro, Sr. Fernando Saldanha Farias e do Sr. Edson Pereira de Ávila, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do TCE/MT e § 1º do artigo 140 da Regimento Interno do TCE/MT.

Após, remetam-se os autos à Secretária de Controle Externo da Terceira Relatoria para análise e providências.

Publique-se.