Detalhes do processo 15695/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 15695/2014
15695/2014
229/2015
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
28/10/2015
25/11/2015
24/11/2015
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO PORTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº        1.569-5/2014
Interessado        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO PORTAL DO ARAGUAIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        28-10-2015 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 229/2015 – PC


Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO PORTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.569-5/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.090/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Portal do Araguaia, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Odoni Mesquita Coelho, inscrito no CPF sob o nº  424.622.901-68; determinando à atual gestão que: 1) celebre contrato de rateio com os municípios consorciados, em cada exercício financeiro, conforme disciplina a Lei Federal nº 11.107/2005; 2) observe o princípio da segregação de funções, de forma a evitar que o servidor que atestar a prestação de serviço de empresa contratada pela Administração seja responsável por solicitar e autorizar os pagamentos; 3) adote soluções para adequar a concessão de diárias, nos moldes das previsões constantes no Acórdão nº 1.783/2003, na Resolução de Consulta nº 01/2014 e na Súmula nº 10, todos deste Tribunal, a fim de disciplinar a correta prestação de contas das despesas com diárias; e, 4) encaminhe a este Tribunal, via Sistema Aplic, as informações referentes às depreciações dos bens móveis do Consórcio, no prazo de 30 dias; determinando, ainda, ao Sr. Odoni Mesquita Coelho, que restitua aos cofres públicos o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com base no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o caput do artigo 294, da Resolução nº 14/2007, devidamente atualizado com juros e correção monetária, a partir da data do fato gerador (10-2-2014) - irregularidade de natureza moderada JC 16_Despesas, item 7.5, subitem 7.5.1; e, por fim, nos termos do artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 189, § 1º, 287 e 289, II, da Resolução nº 14/2007, 5º e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Odoni Mesquita Coelho a multa de 12,3 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em razão da não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações (artigo 37, caput, da Constituição Federal) - irregularidade de natureza grave EB 03, Controle Interno, item 7.3, subitem 7.3.1; e, b) 1,3 UPFs/MT em decorrência do dano ao erário no valor de R$ 1.600,00 - irregularidade de natureza moderada JC 16, Despesas – item 7.5, subitem 7.5.1. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria que inclua como ponto de controle de auditoria nas contas anuais de gestão do exercício de 2015 a verificação das citadas determinações. Encaminhe-se cópia desta decisão à citada Secretaria, para conhecimento e providências acerca da determinação. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas: http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)