Detalhes do processo 157031/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 157031/2016
157031/2016
1040/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
01/09/2017
04/09/2017
01/09/2017
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DECISÃO Nº 1040/DN/2017

PROCESSO Nº:        15.703-1/2016 – AUTOS DIGITAIS
PROTOCOLO Nº:        26.447-4/2017
ASSUNTO:        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ÓRGÃO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
EMBARGANTE:        MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos (Protocolo nº 26.447-4/2017) opostos pelo Ministério Público de Contas, em face do Acórdão nº 364/2017-TP, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna nº 15.703-1/2016, bem como não acolheu o incidente de uniformização de jurisprudência proposto pelo próprio Parquet de Contas nos autos da referida Representação.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269/2007), em seu artigo 69, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar Embargos de Declaração que lhe sejam formulados, nos termos disciplinados no Regimento Interno (RITCE/MT), em seus artigos 270 a 284.

Ademais, os Embargos de Declaração, de acordo com as normas desta Corte devem ser interpostos por escrito, por quem é parte no processo ou pelo Ministério Público de Contas, com a devida qualificação quando não houver no processo principal, dentro do prazo legal, devidamente assinado e com apresentação clara e precisa da alegação, sendo que tais requisitos deverão ser atendidos, cumulativamente.

É importante ressaltar que, nesta fase processual, de acordo com a competência outorgada a este Relator, nos termos dos artigos 272, 273 e 276, todos contidos no RITCE/MT, cumpre-me, preliminarmente, efetuar o juízo de admissibilidade da peça recursal.

Extrai-se dos autos do processo que os requisitos de admissibilidade encontram-se todos preenchidos. Vejamos: a) foi interposto por escrito, conforme se vê o documento nº 26.447-4/2017 dos autos; b) tempestivamente, uma vez que o Acórdão ora embargado foi publicado em 24/08/2017 no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas/MT, conforme o documento digital nº 251247/2017, e os Embargos Declaratórios foram protocolados em 29/08/2017, portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 270, § 3º, do Regimento Interno; c) o subscritor é parte legítima no processo, pois trata-se de Procurador do Ministério Público de Contas, devidamente identificado nos autos; d) a suposta omissão na decisão embargada foi apontada de forma clara e precisa.

Diante do exposto, declaro preenchidos os requisitos de admissibilidade e assim CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público de Contas, os quais RECEBO NO EFEITO SUSPENSIVO, conforme estabelece o parágrafo § 1º do artigo 69 da Lei Complementar 269/2007 c/c o inciso III do artigo 272 da Resolução nº 14/2007/TCE-MT.

Publique-se.