Detalhes do processo 157031/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 157031/2016
157031/2016
364/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
15/08/2017
24/08/2017
23/08/2017
JULGAR PROCEDENTE

Processo nº        15.703-1/2016

Interessadas        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
       PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        15-8-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 364/2017 – TP


Resumo: PREFEITURAS MUNICIPAIS DE SANTO AFONSO E ALTO PARAGUAI. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINAR: NÃO ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.703-1/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por  unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis, contrariando o Parecer nº 454/2017 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, não acolher o incidente processual de uniformização de jurisprudência proposto pelo Ministério Público de Contas; e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca da acumulação irregular de cargos públicos pelo servidor Luiz Fernando Ferreira Falcão, na Prefeitura Municipal de Santo Afonso, gestão, à época, do Sr. Venceslau Botelho de Campos, neste ato representado pela procuradora Vanessa Arruda de Carli Esteves – OAB/MT nº 15.389, e na Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, gestão, à época, do Sr. Adair José Alves Moreira, em razão da manutenção da irregularidade KB 09, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; arquivando-se os autos, tendo em vista que a situação já foi devidamente regularizada. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao  Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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