Trata-se de Tomada de Contas Ordinária instaurada a partir da conversão de Representação de Natureza Interna proposta pelo Ministério Público de Contas em face da Prefeitura Municipal de Claúdia, com o objetivo de promover a apuração quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos de gestão administrativa em relação a Termos de Parceria celebrados entre os Municípios de Mato Grosso e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Tupã.
O Conselheiro Relator à época determinou a notificação Sr. Altamir Kurten, Prefeito Municipal de Cláudia, com a finalidade de prestar esclarecimentos acerca dos pagamentos efetivados pela municipalidade a título de “encargos administrativos” decorrentes do Termo de Parceira n.º 01/2017 firmado com a OSCIP Tupã, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias[1].
Mediante os Ofícios n.º 180/2019 e n.º 214/2019, os Srs. Altamir Kurten, Prefeito Municipal de Cláudia (Gestão 2017/2020) e Sr. Zilton Mariano de Almeida, Presidente da Organização da Sociedade Civil Instituto Tupã foram notificados[2] e apresentaram suas manifestações[3], aduzindo, em síntese, a legalidade dos pagamentos.
Após analisar os esclarecimentos encaminhados pelos Representados, o Conselheiro Relator à época deferiu o pedido acautelatório pleiteado e determinou[4], até o exame do mérito da RNI, a imediata suspensão qualquer repasse à OSCIP TUPÃ a título de encargos administrativos/operacionais relativos ao Termo de Parceria n.º 01/2017, autorizando o pagamento de despesas administrativas essenciais e em valores razoáveis e de remunerações e benefícios de pessoal pagos a seus diretores, empregados e consultores.
Ainda, determinou a notificação dos gestores para encaminhar, as documentações comprobatórias dos pagamentos efetivados nos moldes mencionados, bem como demais documentos, para fins de monitoramento do cumprimento da Decisão.
Na sequência, o Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 582/2019-TP[5], homologou a medida cautelar adotada mediante o Julgamento Singular n.º 894/MM/2019.
Os autos foram remetidos para a extinta Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas que, por meio do Despacho do Secretário[6], pugnou pela notificação da Prefeitura Municipal de Cláudia e da OSCIP Tupã para que fornecessem os documentos necessários referentes à prestação de contas dos gastos efetuados pela Prefeitura com a OSCIP e dos gastos da OSCIP para contratar prestadores de serviço ou realizar compras.
Logo após, por meio da Decisão[7] do Relator que me antecedeu, a Representação de Natureza Interna foi convertida em Tomada de Contas Ordinária, uma vez que se considerou que a matéria em análise, bem como o pagamento supostamente indevido dos custos indiretos em percentual único e a aparente omissão na prestação de contas do Termo de Parceria n.º 001/2017, evidenciaram a existência de possível dano ao erário.
O Sr. Altamir Kurten e o Sr. Zilton Mariano de Almeida foram notificados para que tomassem conhecimento da referida conversão, bem como encaminhassem, no prazo de 60 dias, os documentos elencados pela equipe de auditoria.
Em análise dos documentos[8] encaminhados, a antiga Secex de Contratações Públicas, por meio de Informação Técnica[9], sugeriu nova notificação do Prefeito Municipal de Cláudia, Sr. Altamir Kurten, e do representante da OSCIP Tupã, Sr. Zilton Mariano de Almeida, para que complementassem as documentações encaminhadas.
Devidamente notificados[10], os responsáveis apresentaram diversas documentações.
Ato contínuo, após a reestruturação da área técnica deste Tribunal de Contas, os autos foram remetidos para a 4ª Secretaria de Controle Externo, que opinou[11] pelo sobrestamento dos presentes autos até ulterior deliberação no Processo n.º 54.246-6/2023 – Mesa Técnica n.º 07/2023, admitida pela Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo do TCE/MT, por meio da Decisão n.º 09/2023-CNPJur, e cujo objetivo é a padronização da fiscalização das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n.º 7.304/2023[12] da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela continuidade da tramitação regular dos autos, com a devida análise técnica dos documentos apresentados pelos responsáveis.
Em seguida, vieram-me os autos.
É o relatório. Decido.
Destaco que o secretário-geral de Controle Externo do TCE/MT sugeriu a instauração de uma Mesa Técnica para debater a importância de padronizar a fiscalização das Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs pelo Tribunal de Contas, visto que essa padronização seria essencial para garantir o alinhamento das entidades com o modelo de gestão focado na eficiência e no cumprimento de metas em busca de resultados.
Nesse sentido, a Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur), por meio da Decisão n.º 09/2023-CPNJur, publicada no Diário Oficial de Contas do TCE/MT n.º 3010, de 19 de junho de 2023, admitiu a demanda, atualmente constante do processo n.º 54.246-6/2023 – Mesa Técnica n.º 07/2023, que se encontra em trâmite na Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo do TCE/MT.
Ademais, por meio da Comunicação Interna CI n.º 10/2023/CPNJUR, fora comunicada a admissão de pedido de Mesa Técnica citada acima e, ao mesmo tempo, recomendado aos Secretários de Controle Externo que solicitassem aos Conselheiros Relatores a promoção de sobrestamento dos processos, com fundamento no art. 96, VIII, do Regimento Interno do TCE/MT, até ulterior deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria submetida à Mesa Técnica, o que, inclusive, fundamentou o sobrestamento de outras demandas desta natureza em trâmite neste Tribunal.
Ante o exposto, a fim de evitar decisões antagônicas no âmbito desta Corte de Contas, com fulcro no art. 96, VIII, do Regimento Interno, acolho a recomendação do Presidente da CPNJur e determino o sobrestamento deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Documento digital 120220/2019;
Documento digital 121496 e133613/2019;
Documento digital 154059 e 125310/2019;
Documento digital 171350/2019;
Documento digital 189681/2019;
Documento digital 275554/2019;
Documento digital 278407/2019;
Documento digital 32373/2020 e Malotes digitais e Documento digital 36740/2020 e malotes digitais seguintes;
Documento digital 240386/2022;
Documentos digitais 264519/2021; 264521/2021; 264523/2021 e 4134/2022;