Detalhes do processo 158003/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 158003/2011
158003/2011
708/2012
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
30/03/2012
30/03/2012
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 708/DN/2012

PROCESSO Nº        15.800-3/2011
INTERESSADO(A)        PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
GESTOR(A)        ORLEI JOSE GRASELLI
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA SECEX DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REFERENTE A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES E INADIMPLÊNCIA NO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA GEO-OBRAS REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE/2011

(...)

Diante do exposto, considerando que o gestor não obedeceu ao prazo estabelecido na Resolução nº 06/2008, deste Egrégio Tribunal de Contas, e em consonância com o Parecer Ministerial n° 845/2012, do Exmo. Procurador Geral Substituto de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar Estadual n° 269/2007 e pelo § 6° do artigo 90 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, DECIDO:

1- JULGAR procedente a presente Representação Interna;

2- APLICAR ao Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Sr. Orlei José Graselli, a MULTA no valor correspondente a 74 (setenta e quatro) UPF's/MT Unidades de Padrão Fiscal, nos termos da alínea c do inciso I e II do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010, tendo em vista que o mesmo não encaminhou a esta Corte de Contas as informações do Sistema Geo-Obras-TCE/MT do 1º Quadrimestre/2011, bem como pelo envio intempestivo de outras informações referentes ao mesmo sistema, com isso, descumprindo aos prazos previstos na Resolução Normativa n° 06/2008, deste Tribunal cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, com encaminhamento dos respectivos comprovantes de recolhimento, nesse mesmo prazo;

3- DETERMINAR ao atual gestor Sr. Orlei José Graselli, que regularize as pendências constatadas no relatório técnico da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal, já mencionadas no relatório deste Julgamento Singular;

Encaminhe-se fotocópia do presente processo ao Exmo. Sr. Conselheiro Antônio Joaquim, Relator das contas anuais de 2011, da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte para, caso quiser, verificar o cumprimento da determinação, como ponto de controle na auditoria das contas anuais/2011.

Por fim, encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Certificações e Controle de Sanções, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE.