PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE
GESTOR:EUCLIDES DA CUNHA PAIXÃO – PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA
JULGAMENTO SINGULAR
Trata-se de Representação de Natureza Interna, com pedido de Medida Cautelar, proposta com base no que dispõe o artigo 224, II, “a”, da Resolução Normativa 14/2007 desta Corte de Contas, pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, em desfavor da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, sob responsabilidade do Sr. Euclides da Silva Paixão – Prefeito Municipal, em razão de indícios de irregularidades na realização do Concurso Público – Edital nº 001/2018, para a formação de cadastro de reserva e preenchimento de cargos de nível superior, médio e fundamental.
Informou a unidade instrutória que a Prefeitura Municipal publicou o Edital nº 001/2018, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, em 27/02/2018, com o seguinte cronograma:
Conforme o edital, para os cargos de nível superior, o Concurso consistiria em provas e títulos. Para alguns cargos de nível médio e fundamental, seriam realizadas provas práticas.
A unidade instrutória justificou que não constou do edital quais leis regulamentam os cargos que preveem a aplicação de provas e títulos. Pontuou, ainda, que o item 5.2.7 previu que a apresentação dos títulos deverá se dar no ato da inscrição, antes da realização das provas objetivas, exigência que deve ser considerada irregular por ferir os princípios da impessoalidade, legalidade, isonomia e amplo acesso aos cargos públicos.
Também foi considerada irregular, pela unidade instrutória, a ausência de indicação da lei de criação dos cargos. Segundo a equipe, nos editais de concursos para cargos com aplicação de provas e títulos, é necessária a indicação da lei de criação dos cargos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE APROVEITAMENTO MÍNIMO. REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA NA ETAPA DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
(...)
3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento de que as exigências contidas no edital do concurso não se perfazem apenas com a previsão no edital do certame, mas, sim, com a expressa previsão legal, uma vez que tal exigência tem o condão de limitar o acesso aos cargos públicos oferecidos.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.414/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)” (destaquei)
Outra irregularidade apontada pela unidade instrutória foi a exigência prevista no Anexo VIII do Edital nº 001/2018, que estabeleceu como requisito para a posse dos candidatos aprovados à docência o exame de Laringoscopia, com avaliação das cordas vocais pelo médico otorrinolaringologista, além da apresentação dos seguintes exames:
Para a equipe técnica, a Constituição Federal definiu como regra o amplo acesso aos cargos públicos por meio da realização de provas ou de provas e títulos na forma prevista em lei. Desse modo, qualquer requisito para ingresso no cargo público deve estar previsto em lei em sentido formal e material, conforme jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME. SUBMISSÃO DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
1. É legítima a submissão do candidato a teste de aptidão física, em certame público, quando a realização do exame está prevista em lei e no edital. 2. Caso em que há previsão em lei estadual (arts. 2º, 11 e 12 da Lei n. 6.218/1983) e em edital a amparar a realização do referido teste para o cargo almejado pelo agravante (oficial de saúde da polícia militar).
3. A eventual incompatibilidade da exigência editalícia do exame físico com o cargo almejado situa-se no âmbito da discricionariedade da Administração e, por isso, não pode ser revista pelo Judiciário. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 43.985/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 06/02/2017)” (destaquei)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITO DE EXERCÍCIO FUNCIONAL PELO TEMPO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO CONSTANTE APENAS EM REGULAMENTO OU EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. (…)
Nesse panorama, diante da inexistência de previsão legal ou de entendimento jurídico que a abone, não se vislumbram óbices para que os candidatos que não tenham concluído o estágio probatório participem do concurso interno de promoção na carreira de Procurador Federal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.476.185/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2015 e AgRg no REsp. 1.368.091/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.10.2014. 4. Agravo Regimental da União desprovido. AgRg no REsp 1411225/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.” (destaquei)
A unidade instrutória requereu a concessão de medida cautelar, independente do fato de o concurso ter sido suspenso por meio de tutela de urgência deferida nos autos da Ação Civil Pública - Processo 1000365-94.2018.8.11.0011, proposta pela Ministério Público de Mato Grosso, em trâmite na 1ª Vara Civil de Mirassol D'Oeste.
Segundo a equipe, a tutela de urgência foi concedida em razão da falta de estrutura e inaptidão técnica para a aplicação das provas por parte da empresa contratada para realização do Concurso nº 001/2018 – Rogério Gonçalves de Jesus - ME, diante dos seguintes apontamentos: a) ausência de comprovação de capacidade técnica da empresa para realizar concursos; b) falta de registro no Conselho Regional de Administração; e c) inidoneidade da empresa gráfica contratada para impressão e encadernação das provas aplicadas.
Além destes fatos, durante a aplicação das provas foram comprovadas outras irregularidades que também fundamentaram a tutela de urgência mencionada:
i) despreparo dos fiscais que aplicaram as provas que permitiram que vários candidatos utilizassem telefone celular durante a realização das provas, alguns sequer permaneceram na sala de aula onde eles estavam;
ii) não foi providenciado local adequado para aplicação das provas que coubesse todos os candidatos, o que levou que alguns deles realizassem a prova no refeitório da Escola Anchieta, sentados lado a lado, como se a prova fosse em grupo;
iii) os gabaritos não estavam em envelopes lacrados;
iv) a abertura dos envelopes que continham as provas e os gabaritos não foi atestada pelos fiscais e candidatos já que alguns deles estavam abertos;
v) não havia gabarito impressos personalizados para todos candidatos, sendo que alguns deles tiveram que preencher os dados à mão;
vi) alguns candidatos realizaram provas com gabaritos que continham os seus dados errados.
A unidade de instrução justificou a necessidade da suspensão do Concurso Público nº 001/2018 por este Tribunal pela não abordagem, na decisão judicial, das irregularidades apontadas nesta Representação Interna; e, ainda, pelo fato de os Tribunais de Contas não integrarem o Poder Judiciário, motivo pelo qual há muito já foi consagrada a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.
Para os auditores, o fumus boni iuris se encontra presente em razão de a doutrina e jurisprudência exigirem a realização de provas de títulos; e de que os exames admissionais a serem apresentados por ocasião da posse devem estar previstos na lei de criação dos cargos e não apenas no edital, sob pena de afronta à legalidade do certame.
Assim, acreditam que, no caso em exame, a realização do Concurso Público nº 001/2018 afrontou as disposições da Constituição Federal e dos princípios e leis que regem a atividade da Administração Pública, fato que bem evidencia o fumus boni iuris necessário para a concessão de medida cautelar.
Quanto ao periculum in mora, a unidade instrutória justificou que este decorre do fato de que, se o Concurso Público nº 001/2018 não tiver o seu desenvolvimento interrompido desde já, enquanto não foi materializada a sua homologação, visto que o concurso tende a ser anulado, os candidatos que participarem do certame e forem aprovados serão prejudicados, pois poderão alimentar a expectativa de que o concurso seja ultimado e de que venham a preencher uma das vagas.
A cautelar pleiteada foi inicialmente concedida, mediante Decisão Singular proferida no dia 27/06/2018, a qual determinou a suspensão do certame, por terem sido verificados os requisitos necessários ao seu deferimento, tendo sido o gestor notificado para comprovar o seu regular cumprimento.
Em razão da não homologação da medida cautelar pelo Tribunal Pleno, conforme expressa previsão regimental, a empresa Exata Assessoria e Consultoria e o Município de Mirassol D´Oeste interpuseram Recurso de Agravo, pugnando pela retratação da concessão da medida cautelar, ante o descumprimento do previsto no art. 302, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
A insurgência recursal foi acolhida, tendo sido exercido o juízo de retratação, com o consequente provimento do recurso de Agravo, que declarou a ineficácia da Decisão Singular nº 477/LHL/2018.
Ato seguinte, a Secretaria de Controle Externo reiterou seus argumentos iniciais, e pleiteou, novamente, a concessão da medida cautelar para suspender o Concurso Público nº 001/2018, por persistirem as irregularidades.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando o art. 89, IV da Resolução Normativa nº 14/2007, cumpre-me neste momento processual efetuar o juízo de admissibilidade da Representação de Natureza Externa.
Analisando os autos, observo que a Representação foi proposta com base no artigo 224, II, “a”, da Resolução nº 14/2007, e cumpre os requisitos do artigo 219 e dos incisos de I a IV do artigo 225, ambos do Regimento Interno do TCE/MT.
Diante do exposto, e em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, profiro juízo positivo de admissibilidade e conheço da Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA EXPEDIR MEDIDAS CAUTELARES
A possibilidade desta Corte de Contas expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de suas atribuições institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República para neutralizar situações de lesividade e de dano atual ou iminente ao erário público. A atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo artigo 71 da Constituição Federal de 1988, pressupõe a conferência de poderes implícitos, efetivados por meio de provimentos cautelares.
Esta possibilidade foi, inclusive, referendada em diversas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal, como nos casos dos MS nºˢ 24.510-7, 23.550 e 26.547, este último sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello, que assim se manifestou:
“Com efeito, impende reconhecer, desde logo, que assiste, ao Tribunal de Contas, poder geral de cautela. Trata-se de prerrogativa institucional que decorre, por implicitude, das atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas.
Entendo, por isso mesmo, que o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República.
Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário.
Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esseentendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina - construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América no célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1819) - enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.
Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.
(...)
Vale referir, ainda, que se revela processualmente lícito, ao Tribunal de Contas, conceder provimentos cautelares “inaudita altera parte”, sem que incida, com essa conduta, em desrespeito à garantia constitucional do contraditório.
É que esse procedimento mostra-se consentâneo com a própria natureza da tutela cautelar, cujo deferimento, pelo Tribunal de Contas, sem a audiência da parte contrária, muitas vezes se justifica em situação de urgência ou de possível frustração da deliberação final dessa mesma Corte de Contas, com risco de grave comprometimento para o interesse público.
Não se pode ignorar que os provimentos de natureza cautelar - em especial aqueles qualificados pela nota de urgência - acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando-se, desse modo, não obstante em caráter provisório, plena eficácia e utilidade à tutela estatal a ser prestada pelo próprio Tribunal de Contas da União.
Conforme o entendimento da jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, a expedição de medidas cautelares é inerente ao exercício das atribuições do Tribunal de Contas da União, por força da Constituição da República de 1988, sendo estendida aos Tribunais de Contas dos Estados, conforme dispõe o artigo 75 da Magna Carta.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – Lei Complementar nº 269/2007 fixou a competência para expedição de medidas cautelares. Seu detalhamento, com a fixação dos procedimentos necessários para sua adoção, foram estabelecidos nos artigos 297 a 303 da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Fixados os fundamentos acerca da competência cautelar deste Tribunal de Contas, passo ao exame da liminar pleiteada.
MÉRITO
Prima facie, consigno que a presente manifestação limita-se tão somente ao exame dos requisitos autorizadores da cautelar pleiteada, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.
Em sede de cognição sumária, é possível observar a plausibilidade jurídica do pedido demonstrando a presença do requisito do fumus boni iuris, em razão das exigências ilegais do Concurso nº 001/2018 realizado pela Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, referentes a: a) prova de títulos para os cargos de nível superior, sem previsão na lei de criação dos cargos; b) apresentação dos títulos para todos os candidatos, no ato da inscrição; e, c) apresentação de exames médicos e clínicos sem amparo legal.
O edital do concurso público é lei entre as partes; no entanto, ele não pode tão somente decorrer de ato discricionário do gestor. Pelo contrário, em razão do princípio da legalidade, todas as regras contidas no edital devem ter respaldo em lei. A lei do ente municipal deve dispor sobre os requisitos de qualificação para os cargos de nível superior, em áreas de conhecimento específicas, devendo estas exigências nortear o edital, para que seja garantida a ampla acessibilidade aos cargos públicos, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento no sentido de que as exigências previstas somente em edital de concurso público não atenderam aos ditames constitucionais:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA ESPECÍFICA PREVISTA APENAS EM EDITAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que é necessário lei formal para exigência específica para aprovação em concurso público. 2. Existência de fundamento inatacado suficiente, per se, para a manutenção da decisão agravada. Incidência da Súmula STF 283. Precedentes 3. Agravo regimental improvido. (AI 704142 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-07 PP-01363)
Isto posto, concluo que resta evidente o fumus boni iuris, em razão da afronta às exigências constitucionais consubstanciadas pela flagrante ilegalidade contida no Edital nº 001/2018.
Quanto ao periculum in mora, em juízo de cognição sumária, verifico que há inequívocos indícios de que o prosseguimento do Concurso Público, com os vícios citados, provocará prejuízos à segurança jurídica dos atos processuais subsequentes, uma vez que é considerável a probabilidade de declaração de nulidade do certame, com todos os efeitos decorrentes.
Tal nulidade traria consequências de difícil reparação, ou mesmo irreparáveis, ao ente municipal, uma vez que todo o procedimento deveria ser refeito, com a restauração dos prazos e das diversas etapas do Concurso Público, contrariando o interesse público.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 82 e 83, III, da Lei Complementar no 269/2007 (Lei Orgânica - TCE) c/c artigos. 89, caput e incisos I, IV, VIII, XIII e XV; 297, § 1º, 298, III; 300; 302 e 303 da Resolução no 14/2007 – Regimento Interno – TCE – RITCE-MT, e, determino,ad cautelam e ad referendum do Plenário,inaudita altera pars, que a Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, na pessoa de seu Prefeito, Sr. Euclides da Silva Paixão, suspenda imediatamente o Concurso Público – Edital nº 001/2018, para formação de cadastro de reserva e preenchimento de cargos de nível superior, médio e fundamental, na fase em que se encontra, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria, devendo, pois, a Administração abster-se da prática de qualquer ato atinente ao prosseguimento do certame, incluídas as publicações de eventuais modificações, até o julgamento final do presente feito.
NOTIFIQUE-SE por meio eletrônico o Prefeito, Sr. Euclides da Silva Paixão, para que cumpra de imediato a presente decisão, encaminhando a este Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação da suspensão ora determinada, sob pena de aplicação de multa diária à pessoa do gestor, no valor equivalente a 05 (cinco) UPFs/MT, com fundamento no § 1º do art. 297 da Resolução 14/2007 – RITCE – MT.
NOTIFIQUE-SE o Sr. Euclides da Silva Paixão, em consonância com o artigo 227, §1º da Resolução nº 14/2007, enviando-lhe cópia da inicial da Representação de Natureza Interna e deste Julgamento Singular, para que possa se manifestar, sobre os atos apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o seu silêncio poderá implicar na declaração de revelia para todos os efeitos legais, na forma do parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar n° 269/200.
EXPEÇA-SE, para tanto, o necessário, nos termos regimentais.