REPRESENTANTE SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO TCE-MT
REPRESENTADOSAnanias MartinS DE SOUZA FILHO
JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO
RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO
ALEXANDRE SILVA CLÁUDIO
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS - CODER
Sobrevém aos autos Certidão de Decurso de Prazo para apresentação da Defesa, oriunda da Gerência de Processos Diligenciados, informando que até o dia 22/08/2013 a Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER, representada pela Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca, não apresentou defesa (fls. 413-TCE).
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER, representada pela Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca, foi devidamente citada, por intermédio do Ofício nº 883/2012/GCS-LHL, cujo AR retornou com informação de recebimento por terceiro.
Ademais, com o intuito de sanear o feito, a citação também foi realizada por edital, conforme se extrai das fls. 411-TCE.
Todavia, permaneceu inerte, operando-se, portando, a sua revelia, conforme estabelece o art. 140, § 1º, do RITCMT, in verbis:
"Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será considerado revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito”.
Ante o exposto, decreto a revelia da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER, neste ato representada pela Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da LC nº 269/2007, c/c o artigo 140, §1º, RITCMT.