INTERESSADO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA
GESTOR(A) VALMIR LUIZ MORETTO
ASSUNTO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 005/2010
(...)
Diante do exposto, no uso da competência legal a mim atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, em consonância com o Parecer Ministerial, decido:
a) pelo NÃO-CONHECIMENTO do Processo Seletivo Simplificado n ° 005/2010, realizado pela Prefeitura Municipal Nova Lacerda;
b) pela aplicação de multa de 20 (vinte) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, ao Sr. Valmir Luiz Moretto, Prefeito Municipal de Nova Lacerda, conforme o inciso III do artigo 75 da Lei Complementar n° 269/2007, combinado com o inciso III do artigo 289 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, em razão das irregularidades mantidas, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo;
c) pela notificação do gestor para que abra concurso para a contratação de pessoas que desempenharão atividades permanentes e contínuas, ao invés de realizar procedimento seletivo simplificado.
Por oportuno, entendo que não é conveniente determinar ao gestor que anule ou rescinda os contratos já firmados, na medida em que eles se encerrarão em 31/12/2010.