Detalhes do processo 158267/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 158267/2017
158267/2017
126/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/11/2018
05/12/2018
04/12/2018
JULGAR PROCEDENTE



Processo nº                15.826-7/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA

Sessão de Julgamento        22-11-2018 – Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 126/2018 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES no recolhimento DE TRIBUTOS. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.826-7/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária no sentido de converter a presente representação em Tomada de Contas, além de determinar o apensamento a este dos processos nºs 16.558-1/2017 e 16.711-8/2017, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 48/2018 do Ministério Público de Contas, em: a) preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no recolhimento do INSS dos servidores municipais, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, gestão do Sr. João Antônio da Silva Balbino, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT n° 15.345 e Seonir Antônio Jorge – OAB/MT n° 23.002, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e,  b) converter a presente Representação de Natureza Interna em Tomada de Contas, a fim de que a Secretaria de Controle Externo competente proceda à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano quanto às irregularidades DA 07, DA 05, CA 02 e JB 99, apontadas nestes autos, juntamente com as irregularidades remanescentes indicadas nos processos nºs 16.558-1/2017 e 16.711-8/2017. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Expediente, para conhecimento e providências quanto à letra “b” acima exposta.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino  ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) – Presidente, e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de novembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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