Detalhes do processo 158917/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 158917/2010
158917/2010
3747/2011
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/10/2011
06/10/2011
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E GLOSAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos n.ºs        3.872-5/2011 (02 volumes) e 11.192-9/2010 (10 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010 e relatório de controle externo simultâneo
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO N.º 3.747/2011

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3.872-5/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, que acolheu a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, no sentido de excluir a penalização do Controlador Interno que constava do voto do Relator, e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 6.338/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, relativas ao exercício de 2010, sob a gestão do Sr. Marino José Franz; recomendando ao gestor e demais responsáveis que: 1) atentem-se para as questões formais, evitando erros primários na elaboração das peças que compõem o Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, bem como nos envios das informações por meio físico e/ou eletrônicos concernentes ao órgão; 2) observem as regras que regem as contratações de pessoal nos serviços públicos, em especial o artigo 37, da Constituição Federal, e, ainda, que observem os registros das despesas (elemento da despesa), de acordo com as especificações constantes na Lei do Orçamento e Lei n.º 4.320/1964; 3) estruture o controle interno para que haja a devida eficiência de sua atuação, por meio de instrumento normativo eficiente, acerca de como devem ser realizados os procedimentos padronizados da administração pública em questão; e, 4) observem as determinações e recomendações propostas nos autos pelo Ministério Público de Contas, às fls. 648 a 651-TC; e, ainda, determinando ao Sr. Marino José Franz, que restitua aos cofres públicos municipais, o valor de R$ 14.213,18 , correspondente a 430,70 UPFs/MT, referente às irregularidades apontadas no item 1 - subitens 1.1 a 1.4, constantes das razões do voto do Conselheiro Relator, sobre o atraso nos pagamentos das faturas das concessionárias de serviços públicos (CEMAT, OI, BRASIL TELECOM e EMBRATEL), com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007; e, nos termos do artigo 29, inciso IX da Resolução 14/2011, e de acordo com o Parecer n.º 5246/2011 do Ministério Público de Contas, em CONHECER e julgar IMPROCEDENTE a denúncia dos autos digitais (processo n.º 15.891-7/2010-apenso), devido a não comprovação de indícios de ilegalidade praticada pelo gestor.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.