Detalhes do processo 159921/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 159921/2017
159921/2017
119/2018
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
17/04/2018
26/04/2018
25/04/2018
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR




Processo nº                        15.992-1/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        17-4-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 119/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.992-1/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.401/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna  formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Araputanga, gestão do Sr. Joel Marins de Carvalho, acerca do acúmulo ilegal de cargos públicos pelo Sr. Francisco de Assis Ramalho Araújo - assessor jurídico, neste ato representado pela procuradora Débora Simone Rocha Faria - OAB/MT nº 4.198, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Francisco de Assis Ramalho Araújo (CPF nº 099.471.751-20) a multa de 6 UPFs/MT, em decorrência do acúmulo ilegal de cargos públicos de assessor jurídico nas Prefeituras Municipais de Araputanga e Indiavaí (Irregularidade classificada como KB 09). A multa deverá ser recolhida, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências cabíveis em virtude dos indícios de crime de falsidade ideológica, consoante o artigo 228, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e  MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de abril de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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