Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 17/2016. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processo nº16.026-1/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento17-5-2017 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 23/2017 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 17/2016. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.026-1/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 522/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 17/2016, cujo objeto foi o registro de preços para eventual contratação de empresa para prestação de serviços na realização de exames para a Secretaria Municipal de Saúde no período de 12 meses, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, gestão, à época, do Sr. Lisú Koberstain, neste ato representado pelo procurador Fernando Parma Timidati - OAB/MT nº 16.027, sendo o Sr. Luiz Estevão Torquato da Silva - OAB/MT nº 1.760 - ex-procurador-geral municipal, em razão da manutenção das irregularidades GB 16, GB 17 e GB 19, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. Lisú Koberstain (CPF nº 173.391.621-00) e Luiz Estevão Torquato da Silva (CPF nº 039.144.451-49) a multa de 12 UPFs/MT, para cada um, pelas irregularidades GB 17 e GB 19, sendo 6 UPFs/MT por cada uma; e, por fim, determinando à atual gestão que cumpra as regras legais dos procedimentos licitatórios, de modo a garantir a isonomia e a lisura nos certames, em especial às regras atinentes à licitação presentes nos artigos 21, 29 e 30 da Lei nº 8.666/1993. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2017, para avaliar a necessidade de inspeção in loco acerca da correta execução do Pregão Presencial nº 17/2016 e do contrato dele decorrente, manifestando-se pela anulação ou não do certame em processo específico. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.