ASSUNTO REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA 6ª SECEX REFERENTE A INSERÇÃO DE INFORMÇÕES INCORRETAS NO SISTEMA APLIC/2011
(...)
Passo a decidir, nos termos do art. 90, IV, do Regimento Interno:
“Art. 90. Compete, ainda, ao relator, proferir julgamento singular:
(...)
IV. Para decidir sobre representação interna proposta em face de atraso ou não encaminhamento de documentos e ou informações obrigatórias ao Tribunal de Contas.”
De acordo com a equipe auditora, as informações enviadas pelo representado referem-se à Câmara Municipal de Lambari D'Oeste, ao invés de Cuiabá/MT.
O representado argumentou que a culpa pelo envio incorreto é a empresa ACPI Tecnologia da Informação, a qual gera e remete os arquivos do Sistema APLIC.
Argumenta, ainda, que solicitou reabertura do prazo para corrigir as informações.
A equipe auditora analisou a defesa do gestor e contrapôs que apenas o nome da Câmara Municipal foi corrigido, sendo que a relação de despesas empenhadas ainda continua em nome da Câmara Municipal de Lambari D'Oeste.
O parecer ministerial entendeu que “afigura-se legítima aplicação de multa ao gestor público que não enviou, dentro do prazo regimental, as informações relativas ao Sistema APLIC”.
A meu ver, a confissão do representado no sentido de que as informações foram enviadas equivocadamente são suficientes para que a presente representação seja julgada procedente.
Afinal, ainda que o erro tenha sido causado por empresa contratada pela Câmara, a responsabilidade do representado não deve ser afastada, eis que o mesmo incorreu na chamada culpa in eligendo ou, pelo menos, na culpa in vigilando, pois das duas uma: ou não escolheu bem o prestador do serviço ou não fiscalizou adequadamente os serviços prestados.
Consequentemente, é imperioso julgar procedente a presente representação, com a consequente aplicação de multa ao representado, nos termos art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT com as alterações da Resolução nº 17/2010, conforme sugerido pelo parecer ministerial, sem prejuízo das determinações sugeridas pelo parecer ministerial. Como foram 08 incorreções (carga inicial e meses de janeiro a julho de 2011), o gestor deve ser multado em 06 UPFs/MT por cada um deles, totalizando 48 UPFs/MT, conforme prescreve o art. 7º, II, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010-TCE.
Posto isso, DECIDO julgar esta representação procedente e, por consequência, aplicar multa de 48 UPFs/MT ao representado, bem como determinar ao atual gestor que remeta ao Tribunal de Contas todas as informações pendentes do Sistema Aplic, sob pena de novas multas, por descumprimento de diligência do Tribunal, nos termos do art. 75, IV, LOTCE/MT c/c art. 289, IV do RITCE/MT.