Detalhes do processo 16047/2009 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 16047/2009
16047/2009
4072/2011
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/11/2011
21/11/2011
HOMOLOGAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo n.º        1.604-7/2009
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

ACÓRDÃO N.º 4.072/2011

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1.604-7/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), combinado com o artigo 90, § 3º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 6.501/2011 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular de fls. 139 e 140-TC, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Sr. Elias Mendes Leal Filho, gestor do município de Curvelândia, a multa no valor de 20 UPFs/MT, fixada com base no artigo 75, inciso VIII da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso VIII, da Resolução 14/2007, em razão do descumprimento do que estabeleceu o artigo 166, inciso II, da Resolução 14/2007.

Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007, o voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro MOISES MACIEL. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.