INTERESSADO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA
GESTOR(A) ELIAS MENDES LEAL FILHO
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DA PREFEITURA FACE AO NÃO ENCAMINHAMENTO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009
...Diante dos fundamentos explicitados nos autos e, em consonância com o Parecer Ministerial nº 7.948/2010, da lavra do Procurador- Geral Substituto de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, decido:
I – considerar procedente a representação interna protocolada sob o nº 1.604-7/2009 TCE/MT;
II - considerar Revel o Sr. Elias Mendes Leal Filho, ex-Prefeito Municipal de Curvelândia, exercício 2008, nos termos do artigo 6º, parágrafo único da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art. 140, § 1º da Resolução nº 14/2007;
III – aplicar Multa no valor correspondente a 20 (vinte) UPFs/MT, ao senhor Elias Mendes Leal Filho, ex-Prefeito Municipal de Curvelândia, nos termos do artigo 75, inciso VIII da LC nº 269/2007 c/c artigo 289, inciso VIII do RITCE/MT, em virtude do descumprimento do que estabelece o artigo 166 inciso II da Resolução nº 14/2007, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas conforme dispõe ao art. 78 da LC nº 269/2007, devendo encaminhar o comprovante do recolhimento no prazo elencado;
IV – após, transcorrido o prazo para o pagamento da multa aplicada, caso não haja manifestação do responsável, que seja providenciada a inscrição do agente político no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do caput do art. 79 da LC 269/2007 TCE/MT, bem como cumpra-se o disposto no artigo 90, § 3º, do RITCE/MT.