RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
Trata-se de Representação de Natureza Interna (RNI) proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura (Secex - Obras e Infraestrutura), em face da Prefeitura Municipal de Poconé, diante da constatação de possíveis irregularidades de natureza grave, na instalação de um viveiro de 100m² para atender a farmácia viva do município de Poconé-MT, sendo os fatos imputados às responsáveis, Sras. Nilve Mary Leite e Mariete Alves da Silva, bem como à empresa contratada E. Barros dos Santos Comércio – ME.
Em consonância com o art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TCE/MT), a empresa E. Barros dos Santos Comércio – ME foi devidamente citada por meio do Ofício n.º 995/2018/GAB/JBC.
Restando infrutíferas as tentativas, foi citado a empresa interessada por meio do Edital de Citação n.º 187/JBC/2019, não havendo, porém, manifestação, conforme certificado pela Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Documentos Digitais n.º 67217/2019).
É o relato necessário. Passo a decidir.
Em que pese a interessada ter sido regularmente citada, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para defender-se nos presentes autos, fato suficiente para autorizar a incidência dos efeitos da revelia, segundo a dicção do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c parágrafo 1º do art. 140 do RI-TCE/MT.
Sendo assim, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c o art. 140, parágrafo 1º, da Resolução Normativa TCE/MT n.º 14/2017, declaro a REVELIA da empresa E. Barros dos Santos Comércio – ME.
Publique-se.
Após, retornem os autos a este Gabinete para sequência processual.