Tratam os autos sobre Representação de Natureza Interna instaurada em face da Prefeitura Municipal de Diamantino, pelo envio intempestivo de documentos e informações ao Sistema GEO-OBRAS, referente ao 3º quadrimestre de 2011, sob a responsabilidade dos Srs. Juviano Lincoln, Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Nunes Almeida, servidor responsável pela unidade de Controle Interno, Sr. Carlos Cândido de Arruda e Sr. Márcio Roberto Soares, operadores do Sistema Geo-Obras.
Devidamente notificados, via postal, os responsáveis apresentaram defesa.
A Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia informa que os esclarecimentos apresentados sanaram parcialmente as irregularidades apontadas, sugerindo a aplicação de multa apenas ao Sr. Juliano Lincoln (prefeito municipal), nos termos do art. 289, do RITCE/MT, pelo envio intempestivo das informações.
O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 298/2014(fls.57/60), opina pela aplicação de multas ao gestor e aos operadores do Sistema GEO-OBRAS, conforme determina o art. 289, incisos, VII do RITCE/MT c/c artigo75, inciso VIII da LC nº 269/2007.
É o relatório.
DECIDO
A matéria que passo a examinar, comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso III, da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT.
Constata-se o descumprimento das normas regimentais desta corte, em especial no que concerne a remessa obrigatória de documentos à este Tribunal.
Todavia, a teor do disposto no art. 74, §1º, da CF/88, entendo que o controlador interno só será responsabilizado quando deixar de dar ciência ao Tribunal de Contas, sobre a ocorrência de qualquer ilegalidade e irregularidade de que tenha conhecimento, o que não é o caso dos autos.
No que tange a responsabilidade dos operadores do sistema GEO-OBRAS do Município, verifica-se às fls. 43/45 e fls. 48/50- TCE/MT, que os mesmos ficaram limitados na execução de suas tarefas, motivo pelo qual não devem ser responsabilizados pelos atrasos na remessa dos informes.
Diante do exposto, acolho parcialmente o Parecer Ministerial nº 298/2014 da lavra do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, passo a decidir:
I - julgo procedente a representação interna;
II - aplico multa de 06 UPF's/MT, ao Sr. Juviano Lincoln, Prefeito Municipal de Diamantino, em face do envio intempestivo de documentos e informações ao Sistema GEO-OBRAS, referente ao 3º quadrimestre de 2011, nos termos do artigo 75, inciso VII da LC nº 269/2007 c/c artigo 289, VII do RITCE/MT, e a Resolução Normativa nº 17/2010;
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com fulcro na Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com o artigo 286, § 1º do RITCE/MT.
Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.