PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 923/LCP/2014
PROTOCOLO16103-9/2012
JURISDICIONADOPREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
ASSUNTO RECURSO DE AGRAVO
AGRAVANTEIRACI PEREIRA SCHUERMANN
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela Srª IRACI PEREIRA SCHUERMANN, Responsável pela Unidade de Controle Interno do Município de Colniza, em desfavor da decisão singular proferida por esta Relatoria no processo nº161039 /2011. A decisão atacada acompanhou o Parecer nº 403/2014, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e julgou procedente a Representação, aplicando multa no valor correspondente a 194 UPFs/MT a Responsável pela Unidade de Controle Interno do Município de Colniza, pela não remessa e remessa intempestiva dos informes do Sistema Geo – Bras – TCE/MT, do 3º Quadrimestre do exercício de 2011.
Esclareço que a Representação Interna foi instaurada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em desfavor da Prefeitura Municipal de Colniza, pela não remessa e remessa intempestiva dos informes do Sistema Geo – Bras – TCE/MT, do 3º Quadrimestre do exercício de 2011 para este Tribunal de Contas.
Em suas razões recusais, o Agravante irresignado afirmou de “... manifestar surpresa e espanto, porque se trata de fatos ocorridos durante o exercício de 2012, época em que eu não mais respondia pela Controladoria Municipal de Colniza, razão pela qual não posso me conformar com a decisão.”
Por fim, requer a reforma da decisão em tendo em vista que foi afastada do cargo de Controlador Interno devido concurso público nº 001/2011 para preenchimento da vaga na data de 02/12/2011.
Como não obteve exito no referido concurso público, retornou a sua função de Agente Administrativo, da qual foi empossada em 26/09/2003, Ato de Posse 197/2003.
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente Recurso de Agravo exarando preliminarmente juízo de admissibilidade positivo, na medida em que foi interposto tempestivamente por parte legitima, contra decisão singular desta Relatoria ainda não recorrida por meio da mesma medida recursal.
Destarte, conheço do Recurso de Agravo, visto que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade. Todavia, limito o conhecimento apenas ao efeito devolutivo, pois não houve relevante fundamentação e risco iminente de lesão grave e de difícil reparação para ser recebido no efeito suspensivo, consoante leciona o art. 272, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo, exerço o juízo de retratação para reformar a decisão que decretou a revelia da Agravante e multou indevidamente a Recorrente, uma vez que não estava respondendo pela Controladoria do Município de Colniza, comparecendo aos autos apresentou defesa e dos documentos necessários para esclarecer os apontamentos de auditoria.
Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no art. 275, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, determino a remessa dos autos à Secretaria de Controle Externo para análise e instrução.