PROCESSO Nº:16.140-3/2017 - PROTOCOLO 19.211-2/2018
ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
RECORRENTE:PEDRO FERRONATO – PREFEITO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Pedro Ferronatto, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, em face do Acórdão 12/2018-SC.
A referida decisão determinou que a atual gestão da Prefeitura de Ipiranga do Norte realizasse concurso público, no prazo de 240 dias, para os 9 cargos efetivos de médico, e desse provimento aos cargos.
Aplicou, ainda, ao Senhor Pedro Ferronato, a multa de 6 UPFs/MT, em razão da ausência de provimento, mediante concurso público, dos 9 cargos de médicos.
Sustentou o Recorrente que a decisão contida no Acórdão 12/2018-SC, não considerou os atos e fatos por ele alegados em sede de defesa.
Postulou, assim, o recebimento do presente Recurso Ordinário nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, seu provimento integral, a fim de que seja afastada a determinação e a multa aplicada ao Recorrente.
É o Relatório.
Decido.
O recurso foi a mim distribuído em atendimento ao disposto no artigo 271, parágrafos 1º e 2º da Resolução Normativa 14/2007/RITCE/MT, razão pela qual passo a análise dos pressupostos de admissibilidade.
a) Cabimento: O recurso interposto obedeceu o requisito previsto no artigo 67, caput, da Lei Complementar 269/2007, c/c artigo 270, I, do RITCE/MT;
b) Legitimidade: Constato que o postulante possui legitimidade, conforme previsão contida no artigo 65 da Lei Complementar 269/2007, c/c artigo 270 § 2º do RI/TCE/MT;
c) Tempestividade: A decisão recorrida foi publicada no DOC do dia 02/05/2018, edição 1350, e a data final para interposição do recurso seria em 17/05/2018, conforme certidão emitida pela Secretaria Geral do Tribunal Pleno, todavia, a peça recursal foi interposta em 18/05/2018, ou seja, fora do prazo de 15 dias estabelecido no artigo 64 § 4º da Lei Complementar 269/2007, c/c o artigo 270 § 3º do RITCE/MT.
A contagem do prazo foi disciplinada pelo Regimento Interno, conforme dispõe o artigo 264, § 2º, que segue transcrito:
Art. 264. Contam-se os prazos, alternativamente:
[...]
§ 4º. Os prazos processuais terão início no 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Ademais, com relação aos requisitos de admissibilidade, saliento o que estabelece o Regimento Interno, conforme previsto no artigo 273, incisos I a V, e § 1º, abaixo transcrito:
Art. 273. A petição do recurso deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original;
IV. Assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
§ 1º. Quando o recurso não preencher aos requisitos estabelecidos neste artigo, exceto quanto à tempestividade, o Presidente ou o relator originário poderão facultar ao interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, a oportunidade de saneamento da irregularidade.
Desse modo, verifica-se que, mesmo quando o recorrente não traz, em um primeiro momento todos os requisitos de admissibilidade preenchidos em sua peça recursal, o relator pode facultar-lhe a correção, exceto quando se trata da tempestividade. Assim, no meu entendimento este é um requisito tão essencial que não comporta sequer a correção a posterior, para que seja admitido o recurso manejado.
Diante do exposto, constato que o recurso não atende todos os pressupostos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, e DECIDO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Ordinário, por intempestividade, conforme previsão contida no artigo 66, I da LC 269/2007 c/c o artigo 273, § 2º do RITCE/MT.